Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4333 de 28 de Outubro de 2021

a A
Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas creches e escolas da rede municipal de ensino de Jataí mais próxima de seu domicílio e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal de Nº 11.340 de 06 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terá direito de prioridade de matrícula e transferência de matrícula dos dependentes da ofendida, sob sua guarda definitiva ou provisória, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Jataí/GO, mais próxima de seu domicílio, independentemente da existência de vaga.
        Art. 2º. –  Para garantir o direito de prioridade, de que trata esta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar, deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou transferência das escolas municipais, a seguinte documentação:
          I –  cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da Decisão Judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Nº 11.340/2006.
            Parágrafo Único –  Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela Instituição Educacional/Escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha sofrer nenhuma forma de discriminação, no ambiente escolar, em razão deste direito, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.
              Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de outubro de 2021.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 146/2021 (Marcos Patrick)
                    Data: 20 de Outubro de 2021
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 20 de Outubro de 2021 às 11:33
                    “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA, NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JATAÍ MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.