Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4199 de 29 de Junho de 2020
Art. 1º. –
Fica o imóvel situado nesta cidade, com área de 8.045,912 m², destinado ao prolongamento da Avenida Deputado Honorato de Carvalho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, objeto da matrícula 64.929, avaliado em R$ 99.769,30 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), de acordo com o Parecer Técnico de Avaliação, desafetado e convertido em bem público de uso dominical.
Art. 2º. –
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a área descrita no art. 1º, a título de indenização por uma área utilizada pelo Município, situada nesta cidade, cujo tamanho é de 6.852,27 m², destinada a duplicação da Rua do Amarelinho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, avaliado em R$ 84.968,14 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) conforme Parecer Técnico de Avaliação.
Art. 3º. –
Deverá ser desmembrada a área utilizada pelo Município, situada nesta cidade, cujo tamanho é de 6.852,27 m², destinada a duplicação da Rua do Amarelinho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, da matrícula 55.089, repassando para o Município de Jataí.
Art. 4º. –
O proprietário da área afetada pela Rua Amarelinho, deverá recolher aos cofres da Fazenda Pública Municipal, a diferença entre as avaliações das áreas a serem transferidas, a qual será no mesmo critério do valor pago pelo Município na Ação de Desapropriação, no ato da lavratura da escritura pública de permuta.
Art. 5º. –
As despesas decorrentes com escrituração e registros ficarão por responsabilidade de cada uma das partes que lhe couber.
Art. 6º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1731 / 2020
(1 de Julho de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 690 de 25 de Junho de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 16 de 2020
Altera a redação do art. 4º Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020/2020, de 24 de junho de 2020.
Altera a redação do art. 4º Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020/2020, de 24 de junho de 2020.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 44/2020 (EXECUTIVO)
Data: 8 de Junho de 2020
Data: 8 de Junho de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Junho de 2020 às 21:58
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020, de 03 de junho de 2020, que: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar e proceder à compensação a título de pagamento de indenização, repassando área de propriedade do Município, na forma que especifica e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.