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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4199 de 29 de Junho de 2020

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar e proceder à compensação título de pagamento de indenização, repassando área de propriedade do Município, na forma que especifica e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o imóvel situado nesta cidade, com área de 8.045,912 m², destinado ao prolongamento da Avenida Deputado Honorato de Carvalho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, objeto da matrícula 64.929, avaliado em R$ 99.769,30 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), de acordo com o Parecer Técnico de Avaliação, desafetado e convertido em bem público de uso dominical.
        Art. 2º. –  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a área descrita no art. 1º, a título de indenização por uma área utilizada pelo Município, situada nesta cidade, cujo tamanho é de 6.852,27 m², destinada a duplicação da Rua do Amarelinho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, avaliado em R$ 84.968,14 (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) conforme Parecer Técnico de Avaliação.
          Art. 3º. –  Deverá ser desmembrada a área utilizada pelo Município, situada nesta cidade, cujo tamanho é de 6.852,27 m², destinada a duplicação da Rua do Amarelinho, entre o Setor Jardim Floresta e a Avenida Sebastião Herculano, da matrícula 55.089, repassando para o Município de Jataí.
            Art. 4º. –  O proprietário da área afetada pela Rua Amarelinho, deverá recolher aos cofres da Fazenda Pública Municipal, a diferença entre as avaliações das áreas a serem transferidas, a qual será no mesmo critério do valor pago pelo Município na Ação de Desapropriação, no ato da lavratura da escritura pública de permuta.
              Art. 5º. –  As despesas decorrentes com escrituração e registros ficarão por responsabilidade de cada uma das partes que lhe couber.
                Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de Junho do ano de 2020.

                    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                    Prefeito Municipal


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 2020
                      Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Modificativa nº 16 de 2020
                      Altera a redação do art. 4º Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020/2020, de 24 de junho de 2020.

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 44/2020 (EXECUTIVO)
                      Data: 8 de Junho de 2020
                      Assinatura Digital
                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Junho de 2020 às 21:58
                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020, de 03 de junho de 2020, que: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar e proceder à compensação a título de pagamento de indenização, repassando área de propriedade do Município, na forma que especifica e dá outras providências”.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.