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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4173 de 26 de Março de 2020

a A
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal de Jataí a firmar Convênio com a Universidade Federal de Goiás, Fundação de Apoio ao Hospital das Clinicas da UFG — FUNDAHC e Universidade Federal de Jataí, para a execução de projetos relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde em Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal de Jataí a firmar Convênio com a Universidade Federal de Goiás, Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG – FUNDAHC e Universidade Federal de Jataí, para a execução de projetos relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde em Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município.
          Art. 2º. –  O Convênio de que trata art. 1º destina-se à transferência de recursos financeiros do Município de Jataí, via Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, mediante subvenção social à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás — FUNDAHC, com a finalidade específica de atuação em Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde, no alcance dos objetivos institucionais estabelecidos nesta Lei e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública.
            Art. 3º. –  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I –  Concedente: o Município de Jataí diretamente e/ou por interveniência da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde;
                II –  Convenentes: a Universidade Federal de Goiás — UFG, Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC e Universidade Federal de Jataí;
                  III –  Contrapartida: montante de recursos financeiros repassados pelo Município de Jataí às Convenentes para execução do objeto do Convênio.
                    Art. 4º. –  O Convênio firmado com fundamento na presente Lei presta-se exclusivamente a viabilizar a promoção, prevenção e recuperação da saúde em Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município, nas suas diversas vertentes, aí incluídos o ensino e a pesquisa.
                      Capítulo II
                      DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
                        Art. 5º. –  São requisitos obrigatórios para a celebração do Convênio, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente:
                          I –  constar dos instrumentos constitutivos das Convenentes a promoção, prevenção ou recuperação da saúde. Nas suas diversas modalidades, incluídos o ensino e a pesquisa;
                            II –  preenchimento de proposta pelas Convenentes endereçada à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, detalhando o Projeto e Plano de Trabalho.
                              Art. 6º. –  Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 5º deverá constar:
                                I –  as razões que justifiquem a celebração do Convênio e a descrição completa do objeto a ser executado;
                                  II –  as metas físicas e financeiras a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social, tomando-se por referência os designados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
                                    III –  o cronograma e o plano de aplicação dos recursos destinados à execução do Convênio.
                                      Capítulo III
                                      DO FUNDO DE INVESTIMENTO
                                        Art. 7º. –  Fica criado o Fundo de Investimentos das Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município, de natureza financeira, destinado à reestruturação física e ao reaparelhamento das Unidades que vierem a constituir objeto do convênio de que trata o art. 1º desta Lei.
                                          § 1º –  O Fundo de que trata o presente artigo será composto de recursos provenientes de incentivos e outras formas de aporte financeiro, destinados às Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município, em razão do Convênio autorizado por esta Lei e dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de que trata o art. 22 desta Lei.
                                            § 2º –  Para os efeitos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde deverá criar uma conta específica, em banco oficial.
                                              § 3º –  A utilização dos recursos do Fundo observará ao seguinte:
                                                I –  solicitação fundamentada das Convenentes, dirigida à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, quando da elaboração do Plano de Trabalho do exercício, instruída com planilha detalhada, incluídos os custos estimados da reestruturação física e/ou o reaparelhamento necessários:
                                                  II –  deliberação do titular da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde acerca do deferimento do pedido e do montante a ser liberado;
                                                    III –  fazer-se constar do Plano de Trabalho de execução do Convênio para o exercício de vigência do Convênio em que for proposto.
                                                      Capítulo IV
                                                      DA FORMALIZAÇÃO
                                                        Art. 8º. –  O Termo de Convênio a ser assinado deverá conter as obrigações de cada um dos partícipes, em especial:
                                                          I –  do Município de Jataí, por meio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde em destinar recursos à execução do Convênio nos moldes propostos no Plano de Trabalho;
                                                            II –  da Universidade Federal de Goiás em utilizar o espaço físico do Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município objeto do Convênio para produção do ensino e pesquisa em saúde, gerenciando toda atividade acadêmica ali desenvolvida, ressalvados os casos em que a Unidade já constitua, por força de outro Convênio, objeto de campo de estágio e pesquisa de outra Instituição de Ensino Pública ou Privada, podendo, neste caso, ser a utilização do espaço compartilhada para produção do conhecimento em saúde:
                                                              III –  da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG – FUNDAHC em gerenciar a Unidade Hospitalar e/ou e Unidades de Atenção Especializada em Saúde do Município, objeto do Convênio, viabilizando seu funcionamento, conforme disposto no Plano de Trabalho;
                                                                IV –  a prerrogativa exercida pela Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do Convênio, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço objeto do Convênio;
                                                                  V –  a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;
                                                                    VI –  a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de Jataí;
                                                                      VII –  a obrigatoriedade das Convenentes de apresentar relatórios físico-financeiros e prestação de contas parcial e final dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos nesta Lei e em cada instrumento a ser firmado entre os partícipes;
                                                                        VIII –  a definição do direito de propriedade ao Município de Jataí, dos bens remanescentes na data da conclusão da execução do objeto ou da extinção do Convênio, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
                                                                          IX –  a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
                                                                            X –  o compromisso das Convenentes de restituir ao Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do evento, o valor transferido, atualizado monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
                                                                              a) –  quando da não execução do objeto do Convênio;
                                                                                b) –  quando não for apresentada no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas mensal, anual e final, conforme estabelecido na presente Lei;
                                                                                  c) –  quando os recursos não forem utilizados na finalidade estabelecida no Convênio;
                                                                                    d) –  quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
                                                                                      XI –  a indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual, ou em Lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
                                                                                        XII –  a previsão de acesso de servidores do sistema de Controle Interno Municipal, ao qual estejam subordinados a Concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento do Convênio quando em missão de fiscalização ou auditoria;
                                                                                          XIII –  o compromisso das Convenentes de movimentarem os recursos em conta bancária específica, em banco oficial, quando não integrante do sistema de Unidade de Tesouraria;
                                                                                            XIV –  a forma de divulgação e publicidade do Convênio junto à comunidade beneficiada, à Câmara Municipal de Jataí, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Público.
                                                                                              Parágrafo Único –  O prazo de vigência do Convênio será de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado.
                                                                                                Art. 9º. –  O Termo de Convênio e os respectivos Termos Aditivos serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Geral do Município de Jataí, observada a legislação vigente.
                                                                                                  Art. 10. –  É vedada a inclusão, tolerância ou admissão no Convênio de que trata a presente Lei, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
                                                                                                    I –  realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
                                                                                                      II –  pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
                                                                                                        III –  aditamento prevendo alteração do objeto;
                                                                                                          IV –  utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência:
                                                                                                            V –  realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
                                                                                                              VI –  atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos:
                                                                                                                VII –  realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
                                                                                                                  VIII –  realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no Plano de Trabalho.
                                                                                                                    § 1º –  A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde definirá os critérios para lotação de servidores municipais, restritos aos cargos privativos de profissionais da saúde, que terão exercício nas Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde, objeto do Convênio, disciplinando inclusive a dedução do impacto sobre os valores repassados para execução do Convênio de que cuida a presente Lei, observado o disposto no Plano de Trabalho.
                                                                                                                      § 2º –  Durante a vigência do Convênio de que trata a presente Lei, a lotação de servidores nas Unidades Hospitalares e Unidades de Atenção Especializada em Saúde, objetos presente Convênio, dependerá de prévia oitiva dos demais partícipes e do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                        DA ALTERAÇÃO
                                                                                                                          Art. 11. –  O Convênio e o Plano de Trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada pelo interessado e desde que aceitas, mutuamente pelos partícipes, dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
                                                                                                                            § 1º –  É vedado o aditamento do Convênio de que trata a presente Lei, com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança de objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.
                                                                                                                              § 2º –  Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da execução do Convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso, dentre outros, admitir-se-á à Universidade Federal de Goiás e Universidade Federal de Jataí propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo Setor Técnico do Município e submetida à aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                Art. 12. –  A celebração de Termo Aditivo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12, será provocada por ofício da Universidade Federal de Goiás, Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG e Universidade Federal de Jataí, à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do Convênio, contendo:
                                                                                                                                  I –  a justificativa da ampliação da meta física;
                                                                                                                                    II –  a comprovação da existência de saldo financeiro;
                                                                                                                                      III –  o prazo adicional para cumprimento das novas metas.
                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde para aceitar a celebração de Termo Aditivo proposto pela Universidade Federal de Goiás, Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG e Universidade Federal de jataí, deverá compor o processo com pareceres favoráveis ao Termo Aditivo, emitidos:
                                                                                                                                          I –  pelas unidades técnicas responsáveis pela celebração de Convênios, considerando:
                                                                                                                                            a) –  a justificativa de ampliação das metas físicas;
                                                                                                                                              b) –  a coerência entre valores orçados no Plano de Trabalho do Convênio original e os valores de mercado;
                                                                                                                                                c) –  a comprovação de que a economia praticada pelas Convenentes é decorrente de ganhos de eficiência em processos de aquisição:
                                                                                                                                                  d) –  a coerência dos prazos adicionais solicitados;
                                                                                                                                                    II –  pela Procuradoria Geral do Município, considerando os princípios que regem a Administração Pública e obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                      DA EXECUÇÃO
                                                                                                                                                        Art. 13. –  A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura, a publicação do Extrato de Convênio no Diário Oficial do Município e certificação no Órgão de Controle Interno do Município.
                                                                                                                                                          Art. 14. –  O Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
                                                                                                                                                            Art. 15. –  As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas por órgão ou entidade do Município de Jataí, através de seu Sistema de Controle Interno, até a data de conclusão do objeto ou extinção do Convênio, sem prejuízo das normas específicas dos Órgãos de Controle Externo.
                                                                                                                                                              Art. 16. –  O pagamento das despesas somente poderá ser realizado, respeitada a legislação em vigor, mediante avaliação mensal dos dados contábeis e fiscais, que serão certificados conclusivamente pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG e o Órgão de Regulação, Avaliação e Controle do SUS da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                § 1º –  Na execução das despesas decorrentes do Convênio de que trata esta Lei, deverão ser adotados procedimentos análogos aos previstos nas Leis de licitações e contratos, aplicáveis à Administração Pública Municipal, sendo o processo instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
                                                                                                                                                                  I –  razão da escolha do fornecedor ou executor;
                                                                                                                                                                    II –  justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado.
                                                                                                                                                                      § 2º –  Para observância do disposto neste artigo as Convenentes poderão instituir Manual Próprio de Compras.
                                                                                                                                                                        Art. 17. –  As Convenentes apresentarão, quando solicitado, à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, ao Órgão de Controle Interno do Poder Executivo, ao Órgão de Controle Externo e de Controle Social (Conselho Municipal de Saúde), Câmara Municipal de Jataí, no término do Convênio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social.
                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                          DA PUBLICIDADE
                                                                                                                                                                            Art. 18. –  Durante o prazo de execução do Convênio, as Convenentes deverão manter em local visível e de fácil acesso ao público as seguintes informações:
                                                                                                                                                                              I –  número do Convênio;
                                                                                                                                                                                II –  nome dos partícipes;
                                                                                                                                                                                  III –  valor do Convênio;
                                                                                                                                                                                    IV –  objeto do Convênio;
                                                                                                                                                                                      V –  data de assinatura e período de vigência:
                                                                                                                                                                                        VI –  DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                          Os recursos financeiros liberados em decorrência do Convênio de que trata a presente Lei serão depositados e movimentados em banco oficial.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. –  Os recursos financeiros liberados em decorrência do Convênio de que trata a presente Lei serão depositados e movimentados em banco oficial.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. –  Os recursos decorrentes do Convênio de que trata a presente Lei, serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG - FUNDAHC, somente sendo permitida sua movimentação para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante transferência bancária, ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinado pelo dirigente das Convenentes ou para aplicação no mercado financeiro.
                                                                                                                                                                                                § 1º –  Os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do Convênio, serão, obrigatoriamente aplicados:
                                                                                                                                                                                                  I –  em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                    II –  em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, destinados para a conta do Fundo de Investimentos de que trata o Capítulo III da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                        § 3º –  É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.
                                                                                                                                                                                                          Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Da Prestação de Contas Mensal
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. –  A Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG apresentará prestação de contas mensal, dos recursos recebidos em decorrência do Convênio, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto com seu respectivo Plano de Trabalho, a ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, acompanhada de:
                                                                                                                                                                                                                I –  ofício de encaminhamento;
                                                                                                                                                                                                                  II –  conciliação bancária, demonstrando a movimentação do período;
                                                                                                                                                                                                                    III –  demonstrativo de execução de ativo/passivo, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
                                                                                                                                                                                                                      IV –  relação de pagamentos:
                                                                                                                                                                                                                        V –  demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do Convênio;
                                                                                                                                                                                                                          VI –  demonstrativo dos equipamentos adquiridos e utilizados na execução direta do objeto do Convênio;
                                                                                                                                                                                                                            VII –  relatório de execução físico-financeira:
                                                                                                                                                                                                                              VIII –  ordem de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                IX –  cópia do despacho adjudicatório e de homologação dos procedimentos de compras realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal;
                                                                                                                                                                                                                                  X –  relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos por força do Convênio, com o registro (tombamento) no sistema de controle patrimonial da Prefeitura de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O recolhimento de saldo não aplicado, somente será comprovado ao final do exercício financeiro, na prestação de contas anual do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do Convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A liberação dos recursos se dará em parcelas mensais, de tal modo que a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nesta Lei e assim sucessivamente, sendo que após a aplicação da última parcela será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. –  As despesas do período serão comprovadas mensalmente mediante encaminhamento à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de relatório contábil avaliado conclusivamente pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Recebido o relatório, cabe à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, sucessivamente, encaminhá-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis:
                                                                                                                                                                                                                                              a) –  ao Órgão de Avaliação, Regulação e Controle SUS Jataí, que o avaliará e emitirá relatório conclusivo aprovando-o ou não, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                b) –  ao Conselho Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde para ciência:
                                                                                                                                                                                                                                                  c) –  ao Ministério Público do Estado de Goiás, Curadoria de Fundações, para ciência;
                                                                                                                                                                                                                                                    d) –  ao Órgão de Controle Interno do Município de Jataí para certificação, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                      e) –  à Câmara Municipal de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Para verificação dos dados apresentados, os órgãos de que tratam o parágrafo anterior, poderão ter vistas de quaisquer documentos, notas, faturas ou outros, devendo as Convenentes disponibilizá-los sempre que solicitado, no prazo máximo d 02 (dois) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde deverá promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas do Convênio, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores interno e externo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  A apuração de denúncias ou irregularidades referentes à execução do Convênio será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, sendo fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias às Convenentes, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou a devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A apuração de que trata o caput não exime as Convenentes da apuração realizada pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Municipal ou do Ministério Público do Estado de Goiás e da responsabilização administrativa, civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                Da Prestação de Contas Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. –  Ao final do exercício será apresentada pela Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, até o 20º (vigésimo) dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, a prestação de contas anual do Convênio, que deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  balanço das prestações de contas mensais e da execução do Plano de Trabalho do exercício, devidamente certificadas pelo Conselho Fiscal da Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG, Órgão de Avaliação, Regulação e Controle SUS Jataí e Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  relação dos bens permanentes adquiridos em razão do Convênio durante o exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  demonstrativo de execução de ativo/passivo, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  demonstrativo consolidado de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. –  A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, após recebida e avaliada a prestação de contas de que trata este Capítulo, a encaminhará para certificação no Órgão de Controle Interno do Município, na forma da Lei, sendo enviada cópia ao Ministério Público do Estado de Goiás/Curadoria de Fundações e à Câmara Municipal de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Prestação de Contas Final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. –  Até 30 (trinta) dias após o final do prazo da vigência do Convênio será apresentada pela Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde a prestação de contas final do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com base nos documentos referidos na presente Lei e à vista do pronunciamento das unidades técnicas responsáveis pelo Convênio, no Município de Jataí, terá o prazo de 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada pelo Município que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  técnico: quanto à execução física, cumprimento do Plano de Trabalho, realização dos objetivos do Convênio e avaliação do alcance social, podendo setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida do local de execução do Convênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A aprovação da Prestação de Contas mensal e final será comunicada formalmente às Convenentes após sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. –  A não apresentação da prestação de contas nos prazos estipulados no Convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos desta Lei, determinará as seguintes providências pelo Município de Jataí:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  o bloqueio das Convenentes, ficando as mesmas impedidas de receber novos recursos públicos até a completa regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  o encaminhamento da documentação relativa ao Convênio à Procuradoria Geral do Município de Jataí, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  o encaminhamento de Oficio ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao Conselho Municipal de Saúde noticiando o fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  Observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nas demais normas pertinentes, com vistas a garantir a execução do Convênio de que trata a presente Lei, se até 1º de janeiro do exercício, ainda não estiver aprovado e em execução o orçamento do Município de Jataí, fica autorizada a aplicação de 1/12 (um doze avos) do orçamento executado no exercício anterior, para o objeto da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. –  Para os efeitos do artigo anterior o Município de Jataí deverá criar sistema orçamentário de controle, que será incorporado quando da execução do orçamento aprovado para o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA RESCISÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. –  Constitui motivo para rescisão do Convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  falta de apresentação da prestação de contas parcial, nos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no Plano de Trabalho do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Na ocorrência do disposto no inciso III, a autoridade competente instaurará a respectiva tomada de contas especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. –  O Convênio de que trata a presente Lei, dada sua natureza financeira, deverá estar previsto na proposta orçamentária vigente, com definição dos recursos orçamentários para comprovação da compatibilidade com o Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. –  Fica o Município de Jataí desonerado de quaisquer obrigações assumidas pelas Convenentes que estejam em desacordo com esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 26 dias do mês de março do ano de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 9 de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emenda Modificativa nº 5 de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Altera a redação do art.2º do PLOE n 09/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emenda Modificativa nº 6 de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Altera a redação dos Arts. 17, 23 e 26, do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 009/2020”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 31/2020 (EXECUTIVO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data: 21 de Março de 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 23 de Março de 2020 às 09:01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      " PLOE - AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL E FUNDAÇÃO PÚBLICA - ÁREA DA SAÚDE - SUBVENÇÃO ECONÔMICA - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.