Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2406 de 07 de Abril de 2003
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Superintendência do Desenvolvimento Rural, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
20.606.0205.2.106 - Consórcio Intermunicipal de Obras do Extremo Sudoeste Goiano - CIMOS 3.4.90.43-00 - Subvenções Sociais R$ 25.000,00
20.606.0205.2.106 - Consórcio Intermunicipal de Obras do Extremo Sudoeste Goiano - CIMOS 3.4.90.43-00 - Subvenções Sociais R$ 25.000,00
Art. 2º. – Para cobertura de crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
12.361.0054.2.035 - Manutenção do Ensino Fundamental 3.1.90.11-00 - Vencimentos Vantagens Fixas - P. Civil R$ 25.000,00
12.361.0054.2.035 - Manutenção do Ensino Fundamental 3.1.90.11-00 - Vencimentos Vantagens Fixas - P. Civil R$ 25.000,00
Art. 3º. – Fica também autorizada a inserção da dotação orçamentária mencionada no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias, n.º 2.247, de 29/06/2001, no anexo da Superintendência do Desenvolvimento Rural, bem como no Plano Plurianual, Lei n.º 2283, de 10/12/2001, na mesma Superintendência.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/03/2003, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 2003
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.