
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4116 de 26 de Setembro de 2019
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Jataí, Estado de Goiás, conforme condições estabelecidas nesta Lei e nas especificações técnicas e demais condições estipuladas no Edital de licitação.
§ 1º –
As obras deverão iniciar-se no prazo de até 06 (seis) meses, e ser concluídas em até 30 (trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta.
§ 2º –
O regime econômico e financeiro da concessão do serviço de transporte público coletivo deverá atender aos preceitos da Lei 12.587/2012.
Capítulo I
DA OUTORGA E CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
DA OUTORGA E CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
Art. 2º. –
O Procedimento licitatório deve respeitar os dispositivos gerais da legislação própria, bem como, em particular, os textos da Lei Federal n. 8.666/93, da Lei Federal n. 8.987/1995, da Lei Federal n. 9.074/1995, da Lei Federal n. 11.079/2004, da Lei Federal n. 11.445/2007 e da Lei Federal n. 12.587/2012.
§ 1º –
Para o julgamento da licitação o Poder Executivo Municipal adotará o critério elencado no inciso III do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 2º –
A outorga da concessão tratada por esta lei não poderá ter caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato de publicação do edital de licitação, nos termos do artigo 5º combinado com artigo 16, ambos da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 3º –
Nos mesmos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.987/1995, serão desclassificadas as propostas:
I –
que necessitem, para sua viabilização, de vantagens ou subsídios que não estejam
previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;
II –
de entidades estatais alheias à esfera político-administrativo do poder concedente que, para a sua viabilização, necessitem de vantagens ou subsídios do Poder Público Municipal.
§ 4º –
Incluem-se nas vantagens ou subsídios descritos anteriormente qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 3º. –
A concessão de que trata essa Lei será realizada mediante procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, a qual deverá respeitar os dispositivos gerais da legislação própria, sem prejuízo das regras específicas descritas nos incisos deste artigo.
I –
O instrumento convocatório deverá indicar, dentre outros:
a) –
o objeto do certame;
b) –
as condições de prestação dos serviços;
c) –
o universo dos proponentes;
d) –
os fatores e critérios para a aceitação e o julgamento das propostas;
e) –
o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos; e
f) –
as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão ou parceria.
II –
A outorga da concessão será formalizada mediante contrato administrativo, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:
a) –
o objeto, a área e o prazo da concessão;
b) –
o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
c) –
as regras, os critérios e os parâmetros definidores da implantação, expansão,alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
d) –
os deveres relativos à universalização, à continuidade e à equidade dos serviços;
e) –
a sujeição aos planos e metas de qualidade fixados pelo Poder Executivo;
f) –
as condições de prorrogação do contrato;
g) –
o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
h) –
os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e do concessionário;
i) –
os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
j) –
os bens reversíveis;
k) –
as sanções aplicáveis ao concessionário;
l) –
a forma amigável pata solução de divergências e controvérsias contratuais que eventualmente ocorrerem; e
m) –
o foro, necessariamente da sede da Administração Pública do Município, para solução das divergências contratuais.
Parágrafo Único –
As qualificações técnico-operacional, profissional e econômico financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais à sua natureza e dimensão.
Art. 4º. –
A concorrência será realizada nos termos desta Lei e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através de critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 5º. –
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I –
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II –
a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela delegação da concessão;
III –
a combinação,dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;
IV –
a melhor proposta técnica, com preço fixado no Edital;
V –
a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com a de melhor técnica;
VI –
a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; ou
VII –
a melhor oferta de pagamento pela delegação da concessão, após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º –
A aplicação do critério previsto no inciso II somente será admitida quando previamente prescrito no Edital de Licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º –
Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, deste artigo, o Edital de Licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º –
As propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação serão recusadas.
§ 4º –
Em igualdade de condições, terá preferência na concessão a proposta de empresa brasileira.
Art. 6º. –
O prazo da concessão, respeitado o limite mínimo de 5 (cinco) e o limite máximo de 35 (trinta e cinco anos) anos, conforme estabelecido no inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 11.079/2004, será determinado no Edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão.
§ 1º –
Em nenhuma hipótese será admitida prorrogação ou renovação da concessão que implique duração do contrato por tempo maior que o previsto no caput, sem que seja realizado novo procedimento licitatório, a ser autorizado por lei específica em época oportuna.
§ 2º –
As condições admissíveis para eventual prorrogação do contrato de concessão deverão ser estabelecidas no Edital de licitação, obedecidos os demais dispositivos legais.
Art. 7º. –
Para que se proceda a abertura de crédito especial ou suplementar ao orçamento, caso necessário, deverá existir prévia e específica autorização legislativa, mediante lei própria, na qual deverá estar detalhada, com exatidão, as respectivas importâncias e suas destinações.
Art. 8º. –
Para os efeitos desta Lei, o Município será denominado de Poder Concedente.
Art. 9º. –
O Poder Concedente exercerá fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, do edital e de Licitação e demais normas aplicáveis, não podendo excluir ou atenuar a responsabilidade do Concessionário, desde a licitação à prestação dos serviços. Parágrafo Único. A transferência da concessão ou do controle societário do concessionário, sem anuência expressa do Poder Concedente, importará, necessariamente, na aplicação da pena de caducidade da concessão.
Art. 10. –
A subconcessão será admitida, mediante autorização expressa e prévia do Poder Concedente.
Parágrafo Único –
Para os fins deste artigo, o Concessionário poderá ceder a terceiros, na forma de subconcessão, frações do empreendimento concluído, apenas para a exploração comercial das atividades inerentes, acessórias ou complementares, respeitado o prazo de duração da concessão.
Art. 11. –
As contratações e as subconcessões efetivadas pelo Concessionário serão regidas pelo direito privado, mediante sua exclusiva responsabilidade, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Município.
Art. 12. –
Ao Concessionário caberão todos os investimentos e despesas diretas e indiretas, de qualquer natureza, relativos à implantação dos terminais de integração, bem como a construção, operação e manutenção da exploração do serviço de transporte público.
Art. 13. –
O custo do investimento do Concessionário, será remunerado e amortizado pela exploração do sistema de transporte de coletivo urbano de passageiros.
Art. 15. –
Extinta a concessão, por quaisquer dos motivos enumerados no artigo anterior, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao Concessionário, conforme previsto no Edital de Licitação e estabelecido no contrato de concessão.
§ 1º –
Após o término do prazo da concessão, os Terminais de Integração (bens móveis e imóveis), construções e equipamentos serão incorporados, imediatamente, ao patrimônio do Município, independente de pagamento ou indenização, a qualquer título, sendo explicitamente vedado ao Concessionário, por qualquer motivo, reter a concessão.
§ 2º –
O disposto neste artigo aplica-se no caso de reversão do contrato de concessão para o Município, devendo o Poder Concedente assumir a administração dos Terminais, visando assegurar a continuidade da prestação dos serviços à população.
Art. 16. –
O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como no fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único –
A intervenção far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, prazo de duração da intervenção, objetivos e limites da medida.
Art. 17. –
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando aos indiciados o direito de ampla defesa.
Art. 18. –
Cessada a intervenção, e se não for extinta a concessão, a administração
dos serviços será devolvida ao Concessionário, precedidas de prestação de contas pelo interventor que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 19. –
Aplica-se, no que couber, os dispositivos referentes ao serviço adequado, os direitos e obrigações dos usuários, os encargos do Poder Concedente e do Concessionário, prescritos na legislação federal.
Art. 20. –
Fica a empresa concessionária, nos limites fixados por esta lei, autorizada a implantar no Município, Terminais de Integração, desde que haja viabilidade técnica e atenda a demanda do transporte coletivo urbano desta municipalidade.
Art. 21. –
A parceria entre a administração Pública e as concessionárias de transporte, contempla os seguintes objetivos estratégicos:
I –
tornar o transporte coletivo urbano mais atrativo em relação ao transporte individual motorizado;
II –
promover a melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade urbana;
III –
assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental urbana e estimulem o uso de modos não motorizados;
IV –
tornar a mobilidade urbana sustentável um elemento que contribua para o desenvolvimento socioeconômico da cidade;
V –
tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social.
Art. 22. –
O Terminal de Integração do Transporte Coletivo do Município será construído em local acessível que viabilize a mobilidade urbana.
Art. 23. –
Os locais específicos dos Terminais de Integração, serão delimitados e caracterizados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, consultadas as associações de moradores nos termos da legislação vigente.
§ 1º –
As desapropriações das áreas necessárias à construção dos Terminais de Integração, serão processadas pela Administração Municipal, na forma da lei, e os custos delas decorrentes deverão ser suportados pelo Concessionário, estabelecido no Edital de Licitação.
§ 2º –
Os projetos e as construções deverão ser elaborados e executados, respectivamente, de forma a garantir o acesso às pessoas deficientes, na forma da legislação em vigor.
Art. 24. –
O modelo operacional a ser adotado será o tronco-alimentado, que consiste em modelo de redes de transporte compostas por linhas estruturais e alimentadoras, em que as linhas estruturais são receptoras das demandas captadas pelas linhas de acessibilidade aos bairros ou regiões periféricas de menor demanda de passageiros.
Art. 25. –
O Poder Concedente, através da Superintendência Municipal de Trânsito, exercerá a fiscalização das obras de construção e da operação dos serviços dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo, a fim de garantir a execução da obra e a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
§ 1º –
Considera-se serviço adequado, para fins desta Lei, aquele que satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação, e modicidade das tarifas.
§ 2º –
Periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, a fiscalização de que trata este artigo será feita por comissão composta de representantes do Poder Concedente e do Concessionário.
Art. 26. –
Ao Concessionário será permitido auferir receita complementar resultante da exploração dos equipamentos e serviços instalados nos Terminais de Integração:
I –
Comércio de conveniência;
II –
Estacionamentos;
III –
Outros definidos no Edital de Licitação e no contrato de concessão, excluídos sanitários.
Paragrafo Único –
As receitas provenientes das fontes mencionadas neste artigo serão, obrigatoriamente, consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.
§ 1º –
Os projetos preliminares de infra - estrutura e edificações deverão ser apresentados à Supervisão de Implantação do Sistema Integrado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da respectiva Ordem de Serviço.
§ 2º –
Os projetos e memoriais das edificações e infra - estrutura, em atenção às diretrizes do Edital de Licitação, deverão ser submetidos à aprovação da Supervisão de Implantação do Sistema Integrado e demais órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses, após a entrega da respectiva Ordem de Serviço.
§ 3º –
As edificações e os sistemas viários deverão ser concluídos no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de aprovação dos projetos, podendo ser prorrogado por motivo de força maior, a critério da Supervisão de Implantação do Sistema Integrado.
§ 4º –
As despesas com prospecções geo — técnicas, construções, encargos financeiros de forma geral, tributários, previdenciários relativos à instalação e operação dos Terminais de Integração, bem como custos de desapropriações, serão de exclusiva responsabilidade do Concessionário.
§ 5º –
O Concessionário será diretamente responsável por eventuais danos ou prejuízos ocasionados ao Município, aos usuários ou a terceiros, em especial nos passeios públicos, redes de luz, gás, telefone, água e esgoto.
Art. 27. –
O sistema de transporte coletivo urbano do Município, se adaptará, obrigatoriamente, aos termos desta Lei, no que concerne à observância das normas referentes à operacionalização dos Terminais de Integração.
Art. 28. –
28. O acompanhamento e a implantação do Projeto do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, em nível consultivo, será realizado por comissão especial instituída para esta finalidade por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º –
A Comissão Especial do Sistema Integrado de Transporte Coletivo será constituída de:
I –
01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal,
II –
01 (um) representante da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano;
III –
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo;
IV –
01 (um)representante da Secretaria da Fazenda;
V –
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI –
01 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 2º –
O Chefe do Poder Executivo poderá convidar para participar das reuniões da Comissão Especial profissionais com conhecimento específico na área.
§ 3º –
Os membros da Comissão Especial serão designados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. –
O gerenciamento da implantação e acompanhamento da concessão dos Terminais de Integração do Sistema de Transporte Coletivo, objeto da presente lei, será realizado através de uma Supervisão, vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que a regulamentará por decreto.
Art. 30. –
O Chefe do Poder Executivo editará os decretos necessários à plena e fiel execução desta lei.
Art. 31. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1550 / 2019
(1 de Outubro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 606 de 23 de Setembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 38 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 14 de 2019
A COMISSÃO PERMANENTE, REPRESENTADA POR SEU VEREADOR PRESIDENTE, QUE ESTA SUBSCREVE, COM ASSENTO NESTA CASA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º DO REGIMENTO INTERNO, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA AO PLOE Nº 38/2019.
A COMISSÃO PERMANENTE, REPRESENTADA POR SEU VEREADOR PRESIDENTE, QUE ESTA SUBSCREVE, COM ASSENTO NESTA CASA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º DO REGIMENTO INTERNO, PROPÕE A SEGUINTE EMENDA AO PLOE Nº 38/2019.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 67/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 6 de Agosto de 2019
Data: 6 de Agosto de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 11 de Agosto de 2019 às 09:58
" PLOE - DIREITO ADMINISTRATIVO - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONSTITUCIONALIDADE"
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.