Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 40 de 09 de Março de 2018
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2024.
Dada por Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Dada por Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. – Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Jataí que se deslocarem do município de Jataí para outro ponto do território nacional, em virtude do serviço legislativo, em caráter eventual e transitório, incluídos os deslocamentos para participação em congressos, palestras, cursos ou outros eventos de interesse do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º – As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção, na forma prevista nesta Resolução e nos valores fixados no seu Anexo I.
§ 2º – As diárias solicitadas pelo Presidente da Câmara a si mesmo serão ordenadas pelo Vice-Presidente.
Art. 2º. – As diárias requisitadas serão acompanhadas pela solicitação de uso de veículo oficial para viagem (Anexo II), o qual deverá ser assinado pelo vereador, e/ou servidor beneficiário, informando a data da partida e a data da chegada e pelo Relatório de viagem (Anexo III), no qual deverá constar o nome do servidor/agente político, do cargo/função ocupado, do destino, da motivação da viagem, do período de afastamento e do número de diárias solicitadas.
Art. 3º. – A concessão e o pagamento de diárias, pressupõem obrigatoriamente:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e Legislativo;
II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função;
III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 4º. – As diárias recebidas em desconformidade com Art. 3° serão restituídas ao erário no prazo de 05 dias, nas seguintes:
I – Não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido:
II – retorno antecipado do agente político ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Parágrafo Único – Não havendo a restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo assinalado no item anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 5º. – O simples pernoite não gera direito a percepção de duas diárias. O vereador ou servidor que a serviço da Câmara, realizar a viagem em um dia retornando no dia seguinte, terá direito a apenas uma diária.
Art. 6º. – Não será concedida diária no caso de deslocamentos a localidades cuja distância seja inferior a 150 Km.
Art. 7º. – Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos ao respectivo exercício financeiro, devendo o total de diárias pagas no exercício observar os Princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os Princípios da Moralidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Economicidade.
Art. 8º. – O Agente Político ou servidor beneficiário responderá administrativamente e civilmente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução ou considerados irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 1º – Nas hipóteses mencionadas no caput em que haja constatação de prejuízo ao erário, fica a Câmara Municipal autorizada a efetuar a retenção dos respectivos valores diretamente do subsídio ou vencimento, na forma do art. 132 da Lei 1.400/90, conforme o caso , com a finalidade de reparação do patrimônio público.
§ 2º – A retenção prevista no § deverá ser precedida de notificação prévia ao agente político ou servidor solicitante.
§ 3º – O valor retido na forma do § 1° deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação municipal e devidamente arquivado no Controle Interno.
§ 4º – No caso de o agente político ou servidor já não possuir vínculo com a Administração Municipal, deverá o Controle Interno da Câmara Municipal solicitar à Procuradoria Geral do Município a propositura da medida judicial adequada para obtenção do ressarcimento por prejuízo ao erário.
Art. 9º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 09/2009.
1 – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA
| CARGO | DESTINO | VALOR R$ |
| AGENTES POLÍTICOS | BRASÍLIA | 400,00 |
| GOIÂNIA | 350,00 | |
| SERVIDORES | BRASÍLIA | 200,00 |
| GOIÂNIA | 150,00 |
1 – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024.
| CARGO | DESTINO | VALOR R$ |
| AGENTES POLÍTICOS | BRASÍLIA | 400,00 |
| GOIÂNIA | 350,00 | |
| SERVIDORES | BRASÍLIA | 350,00 |
| GOIÂNIA | 300,00 |
1 – SOLICITAÇÃO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA VIAGEM
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Por ser verdade a presente declaração, firmo a presente em três vias.
Jataí, ________ de _____________de _______
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Assinatura do Solicitante
_________________________________________/ brasileiro, agente político/servidor público municipal, portador do CPF de nº ______________________, residente domiciliado na ___________________________________e bairro_______________________, Município de Jataí, Estado de Goiás, vem nos termos da Portaria nº 010/2011, SOLICITAR USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA VIAGEM, sendo que a viagem acontecerá no dia _________, e o retorno ocorrerá no dia ______________, cujo local de destino é o município de ________________, e o motivo da viagem é
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Por ser verdade a presente declaração, firmo a presente em três vias.
Jataí, ________ de _____________de _______
_______________________________
Assinatura do Solicitante
1 –
| RELATÓRIO DE VIAGEM | |
DATA: NÚMERO DE DIÁRIAS: | DESTINO: |
| REQUERENTE: | |
| VEÍCULO: | PLACA |
DESCRIÇÃO MOTIVOS VIAGEM:
| |
ASSINATURA DA AUTORIDADE/SERVIDOR VISITADO COM CARIMBO
| |
ASSINATURA DO REQUERENTE:
| |
AUTORIZADO POR:
| |
| DESPACHO DO CONTROLE INTERNO: | |
2 –
| RELATÓRIO DE VIAGEM | |
DATA: NÚMEROS DE DIÁRIAS: | DESTINO: |
| REQUERENTE: | |
| VEÍCULO: | PLACA |
DESCRIÇÃO MOTIVOS VIAGEM: | |
ASSINATURA DA AUTORIDADE/ SERVIDOR VISITADO COM CARIMBO | |
ASSINATURA DO REQUERENTE: | |
AUTORIZADO POR: | |
DESPACHO DO CONTROLE INTERNO: | |
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 87 de 07 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2018
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, José Carapô, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, José Carapô, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.