Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3965 de 21 de Dezembro de 2017
Art. 1º. –
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018/2021, em obediência ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. –
As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo, a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art. 3º. –
Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei.
Art. 4º. –
As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 5º. –
Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 6º. –
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas
Art. 7º. –
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
§ 1º –
O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de programa:
a) –
diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) –
identificação de seu alinhamento com os macroobjetivos e de sua contribuição para a consecução dos dasafios definidos no Plano Plurianual;
c) –
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II –
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º –
Considera-se alteração de programa:
I –
adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
II –
a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III –
a alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos;
Art. 8º. –
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I –
desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo programa:
II –
novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único –
Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9º. –
As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais.
Art. 10. –
A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 04 de maio de 2000.
Art. 11. –
Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 12. –
O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados.
Parágrafo Único –
Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento.
Art. 13. –
O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14. –
As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício de 2018, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o exercício de 2018 a 2021.
Art. 15. –
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II –
programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
III –
programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações de gestão de governo;
IV –
programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;
V –
ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de:
a) –
projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) –
atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;
VI –
outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município;
VII –
produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;
VIII –
meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.
Art. 16. –
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Art. 17. –
O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 18. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1116/2017
(26 de Dezembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 456 de 19 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 76 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 369/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 17 de Outubro de 2017
Data: 17 de Outubro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do executivo n° 847/2017, de 31/08/2017, que: "dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.