Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 7 de 22 de Novembro de 2017

a A
Altera o regime de alienação de bens municipais da Lei Orgânica do Município e dá outras disposições.
    Art. 1º. –  A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
      II  –  a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural pertencente ao Município, observado os mesmos limites de que tratarem lei federal que regulamente a regularização fundiária;
      III  –  vedação de concessões para hipóteses de exploração não contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
      § 6º  –  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.
      I  –  a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
      d)  –  investidura;
      d)  –  venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
      § 5º  –  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
      a)  –  doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
      § 4º  –  A hipótese do inciso II do § 2° deste artigo:
      a)  –  dação em pagamento;
      § 2º  –  A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
      IV  –  previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
      c)  –  permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993;
      II  –  submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
      § 7º  –  Aplicam-se no âmbito do Município, no que couber, as normas previstas na legislação federal para alienação de bens públicos e investidura.
      b)  –  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;
      I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais do Município, e, para todos, inclusive as empresas públicas municipais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      e)  –  venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo municipal;
      § 1º  –  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, verdade a sua alienação pelo beneficiário, ainda que não constante da escritura de alienação.
      § 3º  –  As hipóteses do inciso II do §2° ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
      III  –  pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput desde artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
      I  –  aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 31 de dezembro de 2016;
      II  –  quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
      b)  –  permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
      f)  –  venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
      e)  –  venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, em virtude de suas finalidades;
      Art. 89.  –  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      II  –  fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
      I  –  só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
      c)  –  venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
      f)  –  alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
      h)  –  alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
      g)  –  procedimentos de legitimação de posse para fins de regularização fundiária, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
      § 2º  –  A permissão de uso para fins específicos de espaços nas praças, jardins ou lagos públicos será realizada com a justificação do interesse público e concorrência, dispensável esta nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em lei federal que regulamente as licitações.
      Art. 2º. –  Esta emenda entra em vigor após a sua publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.


        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Matérias Anexadas

        Sub-Emenda nº 2 de 2017
        SUPRIME A ALTERAÇÃO PROPOSTA DO INCISO VII, DO ART. 60 DA LOM.

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 400/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 30 de Outubro de 2017
        Proposta de Emenda à Lei Orgânica n°02, de 24 de outubro de 2017, protocolo geral n° 1.056/2017, de 25/10/2017, que: "Altera o regime de alienação de bens municipais da Lei Orgânica do Município e dá outras disposições".
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.