Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2137 de 28 de Fevereiro de 2000

a A
Vigência a partir de 7 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e o seu respectivo Fundo e dá outras providências.
    Capítulo I
    OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
      Art. 1º. –  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Política Agrícola, via Conselho Estadual - CEPA, conforme Lei nº 8.171 de 17/01/91, com as seguintes atribuições:
        I –  Acompanhar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a correta aplicação dos recursos destinados ao setor, no âmbito municipal;
          II –  Propor via CEPA, ajustamentos e alterações na política agrícola;
            III –  Apresentar ao CEPA, com base na realidade Municipal, subsídios que possam concorrer para a identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, conforme o disposto no inciso anterior;
              IV –  Subsidiar a elaboração do Plano de Safras;
                V –  Manifestar ao CNPA, via CEPA, sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, que deverão ser publicados pelo menos 60(sessenta) dias antes do plantio e manter-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando-se as sazonalidades municipais.
                  VI –  Informar ao CNPA via CEPA sobre volumes mínimos de estoques reguladores e estratégicos para cada produto, no âmbito do município, levando-se em consideração as necessidades do Governo e iniciativa particular.
                    VII –  Reivindicar, junto ao CNPA - MAARA via CEPA a tributação compensatória de produtos agrícolas, cujos preços de internação no mercado de seu município ou área de ação, caracterizam, concorrência desleal ou preparatória.
                      VIII –  Manter se possível e necessário, análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola no seu município.
                        IX –  Apresentar ao CNPA, via CEPA as prioridades do município no tocante à Política Nacional de Irrigação e Drenagem, com vistas ao aproveitamento racional dos recursos hídricos do município ou área de ação, bem como instituição de linhas de financiamento e incentivos.
                          X –  Prestar assessoramento, acompanhar, fiscalizar e apoiar a associação, cooperativas, sindicatos de promotores e trabalhadores rurais, bem como respaldar os convênios que essas entidades firmarem com as instituições governamentais e outras afins.
                            XI –  Prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família.
                              XII –  Proteger o Meio Ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.
                                Capítulo II
                                ORGANIZAÇÃO DO CMDR
                                  Seção I
                                  Composição
                                    Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Política Agrícola tem a seguinte composição:
                                      Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                        a) –  2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 efetivo e 1 suplente);
                                          a) –  2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                            b) –  2 representantes da Câmara Municipal (um efetivo e um suplente);
                                              b) –  2 representantes da Câmara Municipal (um titular e um suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                c) –  2 representantes do Sindicato Rural (1 efetivo e 1 suplente);
                                                  c) –  2 representantes do Sindicato Rural (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                    d) –  2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município (1 efetivo e 1 suplente);
                                                      d) –  2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                        e) –  2 representantes de associações de produtores do município (1 efetivo e 1 suplente);
                                                          f) –  2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 efetivo e 1 suplente);
                                                            f) –  2 representantes de associações de produtores do município (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                              g) –  2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 efetivo e 1 suplente).
                                                                h) –  2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                  i) –  2 representantes da Cooptas - Cooperativa Agroindustrial Familiar do Sudoeste Goiano (1 titular e 1 suplente); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                    j) –  2 representante do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Familiares de Jataí-Go (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                      k) –  2 representantes da ASSAJA - Associação Apicultores de Jataí (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                        g) –  2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                          § 1º –  Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e suas representações no conselho coincidindo com o mandato das instituições credenciadoras.
                                                                            § 1º –  Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem,pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2598 de 02 de Maio de 2005.
                                                                              § 1º –  Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que suas representações no conselho coincidirá com o mandato das instituições credenciadoras. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                                § 2º –  No Interstício de mandato, os órgãos e entidades, poderão substituir seus representantes cabendo ao órgão de origem a nova designação para complementar o mandato.
                                                                                  § 3º –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá ser integrado por outros órgãos de natureza semelhante àqueles integrantes deste Conselho e identificados no Caput deste artigo, independentemente da edição de nova lei, mas mediante a aprovação da maioria de 2/3 dos integrantes do CMDR, devidamente comprovado em Ata e com comunicação ao Chefe do Poder Executivo, para elaboração de no Decreto de nomeação dos integrantes do CMDR. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
                                                                                    Art. 3º. –  A Presidência e a vice-presidência do CMDR serão constituídas e efetivadas, mediante eleição direta de candidatos membros do colegiado, pelo período de 1 ano, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) ano.
                                                                                      Parágrafo Único –  O Presidente do CMDR tem direito a voto nominal e de qualidade.
                                                                                        Seção II
                                                                                        Secretaria Executiva
                                                                                          Art. 4º. –  O CMDR contará com uma secretaria executiva que será provida mediante indicação dos membros do colegiado e homologação da Presidência. A indicação poderá recair sobre um membro do próprio conselho ou fora do conselho, o que se fará, neste caso, mediante endosso de todos os seus membros.
                                                                                            Seção III
                                                                                            Câmaras Setoriais
                                                                                              Art. 5º. –  A estrutura funcional do CMDR será integrada por câmaras setoriais especializadas que serão criadas e nominadas de acordo com o setor, produto, insumo ou atividade de sua especialização, sendo seus trabalhos coordenados pela secretaria executiva.
                                                                                                Art. 6º. –  As câmaras setoriais serão instituídas de acordo com o artigo 5º, § 4º da Lei Agrícola (8.171).
                                                                                                  Art. 7º. –  As câmaras setoriais tem como atribuição básica propor matérias ao CMDR e assessorá-lo em assuntos de sua especialização.
                                                                                                    Parágrafo Único –  As atribuições específicas das câmaras setoriais serão definidas nos respectivos atos de criação.
                                                                                                      Art. 8º. –  Cada câmara setorial será integrada por representantes dos setores público e privado, até 10 membros, designados pelo presidente do CMDR. Os critérios de sua composição serão definidos pelo CMDR.
                                                                                                        Art. 9º. –  Cada câmara setorial terá gerente e respectivo suplente do CMDR.
                                                                                                          Art. 10. –  As câmaras setoriais terão apoio técnico e administrativo dos poderes público federal, estadual e municipal, e também de outros órgãos ou entidades do setor privado
                                                                                                            Seção IV
                                                                                                            Atribuições dos Membros do CMDR
                                                                                                              Art. 11. –  Ao Presidente caberá:
                                                                                                                I –  Convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar as votações e proferir voto nominal e de qualidade quando for o caso;
                                                                                                                  II –  Aprovar a pauta de reuniões;
                                                                                                                    III –  Baixar atos e resoluções administrativas necessárias ao bom funcionamento do conselho;
                                                                                                                      IV –  Designar os membros integrantes das câmaras setoriais e respectivos gerentes;
                                                                                                                        V –  Designar o relator da matéria sujeita a apreciação do Conselho;
                                                                                                                          VI –  Propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias;
                                                                                                                            VII –  Convidar autoridades ou técnicos especialistas para participar de reuniões do conselho, em função da matéria a ser tratada.
                                                                                                                              Art. 12. –  Caberá aos Conselheiros:
                                                                                                                                I –  Prestar assessoramento ao Presidente do CMDR, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representem;
                                                                                                                                  II –  Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
                                                                                                                                    III –  Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao CMDR para votação;
                                                                                                                                      IV –  Propor matérias ao CMDR.
                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                        Atribuições do Secretário Executivo
                                                                                                                                          Art. 13. –  Caberá ao titular da Secretaria Executiva:
                                                                                                                                            I –  Organizar a pauta das reuniões do CMDR;
                                                                                                                                              II –  Comunicar aos conselheiros data, horário e local de reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                III –  Enviar aos conselheiros, logo após aprovação, a pauta de cada reunião e cópia de documentos específicos nela incluídos;
                                                                                                                                                  IV –  Elaborar as atas das reuniões do CMDR;
                                                                                                                                                    V –  Manter arquivos e comentários de assuntos de interesse do CMDR, bem assim, das decisões adotadas em suas reuniões;
                                                                                                                                                      VI –  Suprir os participantes do CMDR de informações para facilitar-lhes o desempenho de suas missões.
                                                                                                                                                        Art. 14. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.