Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2137 de 28 de Fevereiro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2598 de 02 de Maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Vigência a partir de 7 de Maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Política Agrícola, via Conselho Estadual - CEPA, conforme Lei nº 8.171 de 17/01/91, com as seguintes atribuições:
I – Acompanhar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a correta aplicação dos recursos destinados ao setor, no âmbito municipal;
II – Propor via CEPA, ajustamentos e alterações na política agrícola;
III – Apresentar ao CEPA, com base na realidade Municipal, subsídios que possam concorrer para a identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, conforme o disposto no inciso anterior;
IV – Subsidiar a elaboração do Plano de Safras;
V – Manifestar ao CNPA, via CEPA, sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, que deverão ser publicados pelo menos 60(sessenta) dias antes do plantio e manter-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando-se as sazonalidades municipais.
VI – Informar ao CNPA via CEPA sobre volumes mínimos de estoques reguladores e estratégicos para cada produto, no âmbito do município, levando-se em consideração as necessidades do Governo e iniciativa particular.
VII – Reivindicar, junto ao CNPA - MAARA via CEPA a tributação compensatória de produtos agrícolas, cujos preços de internação no mercado de seu município ou área de ação, caracterizam, concorrência desleal ou preparatória.
VIII – Manter se possível e necessário, análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola no seu município.
IX – Apresentar ao CNPA, via CEPA as prioridades do município no tocante à Política Nacional de Irrigação e Drenagem, com vistas ao aproveitamento racional dos recursos hídricos do município ou área de ação, bem como instituição de linhas de financiamento e incentivos.
X – Prestar assessoramento, acompanhar, fiscalizar e apoiar a associação, cooperativas, sindicatos de promotores e trabalhadores rurais, bem como respaldar os convênios que essas entidades firmarem com as instituições governamentais e outras afins.
XI – Prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família.
XII – Proteger o Meio Ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Política Agrícola tem a seguinte composição:
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
a) – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 efetivo e 1 suplente);
a) – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
b) – 2 representantes da Câmara Municipal (um efetivo e um suplente);
b) – 2 representantes da Câmara Municipal (um titular e um suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
c) – 2 representantes do Sindicato Rural (1 efetivo e 1 suplente);
c) – 2 representantes do Sindicato Rural (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
d) – 2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município (1 efetivo e 1 suplente);
d) – 2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
e) – 2 representantes de associações de produtores do município (1 efetivo e 1 suplente);
e) – (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
f) – 2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 efetivo e 1 suplente);
f) – 2 representantes de associações de produtores do município (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
g) – 2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 efetivo e 1 suplente).
h) – 2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
i) – 2 representantes da Cooptas - Cooperativa Agroindustrial Familiar do Sudoeste Goiano (1 titular e 1 suplente); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
j) – 2 representante do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Familiares de Jataí-Go (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
k) – 2 representantes da ASSAJA - Associação Apicultores de Jataí (1 titular e 1 suplente). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
g) – 2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 titular e 1 suplente); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
§ 1º – Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e suas representações no conselho coincidindo com o mandato das instituições credenciadoras.
§ 1º – Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem,pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2598 de 02 de Maio de 2005.
§ 1º – Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que suas representações no conselho coincidirá com o mandato das instituições credenciadoras. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
§ 2º – No Interstício de mandato, os órgãos e entidades, poderão substituir seus representantes cabendo ao órgão de origem a nova designação para complementar o mandato.
§ 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá ser integrado por outros órgãos de natureza semelhante àqueles integrantes deste Conselho e identificados no Caput deste artigo, independentemente da edição de nova lei, mas mediante a aprovação da maioria de 2/3 dos integrantes do CMDR, devidamente comprovado em Ata e com comunicação ao Chefe do Poder Executivo, para elaboração de no Decreto de nomeação dos integrantes do CMDR. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010.
Art. 3º. – A Presidência e a vice-presidência do CMDR serão constituídas e efetivadas, mediante eleição direta de candidatos membros do colegiado, pelo período de 1 ano, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) ano.
Parágrafo Único – O Presidente do CMDR tem direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4º. – O CMDR contará com uma secretaria executiva que será provida mediante indicação dos membros do colegiado e homologação da Presidência. A indicação poderá recair sobre um membro do próprio conselho ou fora do conselho, o que se fará, neste caso, mediante endosso de todos os seus membros.
Art. 5º. – A estrutura funcional do CMDR será integrada por câmaras setoriais especializadas que serão criadas e nominadas de acordo com o setor, produto, insumo ou atividade de sua especialização, sendo seus trabalhos coordenados pela secretaria executiva.
Art. 6º. – As câmaras setoriais serão instituídas de acordo com o artigo 5º, § 4º da Lei Agrícola (8.171).
Art. 7º. – As câmaras setoriais tem como atribuição básica propor matérias ao CMDR e assessorá-lo em assuntos de sua especialização.
Parágrafo Único – As atribuições específicas das câmaras setoriais serão definidas nos respectivos atos de criação.
Art. 8º. – Cada câmara setorial será integrada por representantes dos setores público e privado, até 10 membros, designados pelo presidente do CMDR. Os critérios de sua composição serão definidos pelo CMDR.
Art. 9º. – Cada câmara setorial terá gerente e respectivo suplente do CMDR.
Art. 10. – As câmaras setoriais terão apoio técnico e administrativo dos poderes público federal, estadual e municipal, e também de outros órgãos ou entidades do setor privado
Art. 11. – Ao Presidente caberá:
I – Convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, apurar as votações e proferir voto nominal e de qualidade quando for o caso;
II – Aprovar a pauta de reuniões;
III – Baixar atos e resoluções administrativas necessárias ao bom funcionamento do conselho;
IV – Designar os membros integrantes das câmaras setoriais e respectivos gerentes;
V – Designar o relator da matéria sujeita a apreciação do Conselho;
VI – Propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias;
VII – Convidar autoridades ou técnicos especialistas para participar de reuniões do conselho, em função da matéria a ser tratada.
Art. 12. – Caberá aos Conselheiros:
I – Prestar assessoramento ao Presidente do CMDR, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representem;
II – Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao CMDR para votação;
IV – Propor matérias ao CMDR.
Art. 13. – Caberá ao titular da Secretaria Executiva:
I – Organizar a pauta das reuniões do CMDR;
II – Comunicar aos conselheiros data, horário e local de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Enviar aos conselheiros, logo após aprovação, a pauta de cada reunião e cópia de documentos específicos nela incluídos;
IV – Elaborar as atas das reuniões do CMDR;
V – Manter arquivos e comentários de assuntos de interesse do CMDR, bem assim, das decisões adotadas em suas reuniões;
VI – Suprir os participantes do CMDR de informações para facilitar-lhes o desempenho de suas missões.
Art. 14. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2598 de 02 de Maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.