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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010

a A
Dá nova redação ao art. 2° e altera o § 1°, e acrescenta § 3°, à Lei n° 2137/2000, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 2°, da Lei Municipal n° 2137 de 28/02/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 2º.  –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
      a)  –  2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 titular e 1 suplente);
      b)  –  2 representantes da Câmara Municipal (um titular e um suplente);
      c)  –  2 representantes do Sindicato Rural (1 titular e 1 suplente);
      d)  –  2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município
      e)  –  (1 titular e 1 suplente);
      f)  –  2 representantes de associações de produtores do município (1 titular e 1 suplente);
      g)  –  2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 titular e 1 suplente);
      h)  –  2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 titular e 1 suplente).
      i)  –  2 representantes da Cooptas - Cooperativa Agroindustrial Familiar do Sudoeste Goiano (1 titular e 1 suplente);
      j)  –  2 representante do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Familiares de Jataí-Go (1 titular e 1 suplente).
      k)  –  2 representantes da ASSAJA - Associação Apicultores de Jataí (1 titular e 1 suplente).
      Art. 2º. –  O § 1°, do art. 2°, da Lei Municipal n° 2137, de 28/02/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  –  Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que suas representações no conselho coincidirá com o mandato das instituições credenciadoras.
        Art. 3º. –  O art.2°, da Lei Municipal n° 2137 de 28/02/2010, passa a vigora acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
          § 3º  –  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá ser integrado por outros órgãos de natureza semelhante àqueles integrantes deste Conselho e identificados no Caput deste artigo, independentemente da edição de nova lei, mas mediante a aprovação da maioria de 2/3 dos integrantes do CMDR, devidamente comprovado em Ata e com comunicação ao Chefe do Poder Executivo, para elaboração de no Decreto de nomeação dos integrantes do CMDR.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.