Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3051 de 07 de Maio de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2137 de 28 de Fevereiro de 2000
Dá nova redação ao art. 2° e altera o § 1°, e acrescenta § 3°, à Lei n° 2137/2000, e dá outras providências.
Art. 1º. – O artigo 2°, da Lei Municipal n° 2137 de 28/02/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
a) – 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal (1 titular e 1 suplente);
b) – 2 representantes da Câmara Municipal (um titular e um suplente);
c) – 2 representantes do Sindicato Rural (1 titular e 1 suplente);
d) – 2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município
e) – (1 titular e 1 suplente);
f) – 2 representantes de associações de produtores do município (1 titular e 1 suplente);
g) – 2 representantes do Conselho Comunitário de Jataí (1 titular e 1 suplente);
h) – 2 representantes da Secretaria da Agricultura do Estado (1 titular e 1 suplente).
i) – 2 representantes da Cooptas - Cooperativa Agroindustrial Familiar do Sudoeste Goiano (1 titular e 1 suplente);
j) – 2 representante do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Familiares de Jataí-Go (1 titular e 1 suplente).
k) – 2 representantes da ASSAJA - Associação Apicultores de Jataí (1 titular e 1 suplente).
Art. 2º. – O § 1°, do art. 2°, da Lei Municipal n° 2137, de 28/02/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Os Conselheiros do CMDR serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que suas representações no conselho coincidirá com o mandato das instituições credenciadoras.
Art. 3º. – O art.2°, da Lei Municipal n° 2137 de 28/02/2010, passa a vigora acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
§ 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, poderá ser integrado por outros órgãos de natureza semelhante àqueles integrantes deste Conselho e identificados no Caput deste artigo, independentemente da edição de nova lei, mas mediante a aprovação da maioria de 2/3 dos integrantes do CMDR, devidamente comprovado em Ata e com comunicação ao Chefe do Poder Executivo, para elaboração de no Decreto de nomeação dos integrantes do CMDR.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2137 de 28 de Fevereiro de 2000
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.