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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2600 de 11 de Maio de 2005

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Jataí-GO, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ao servidor público municipal ativo e inativo dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jataí-GO., além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, fica assegurado, mediante sua autorização, o direito de consignar em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma estabelecida nesta Lei.
      Art. 2º. –  A consignação em folha de pagamento tem por finalidade o desconto de:
        I –  contribuição inicial (poupança) para aquisição de imóvel destinado a residência própria ou da família;
          II –  prestação mensal para aquisição de casa própria, inclusive amortização, juros e correção monetária;
            III –  juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
              III –  amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados através de cartão de crédito; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
                IV –  contribuição mensal para as entidades relacionadas nos itens 1 e 2 do artigo 3º desta lei;
                  V –  prestação de seguros estipulados pelos consignatários referidos no item 1 e 4 do art. 3º desta lei;
                    VI –  pensão alimentícia em favor do cônjuge e/ou filhos menores dos servidores.
                      Art. 3º. –  Poderão ser consignatários:
                        I –  Entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
                          II –  Agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamento da casa própria;
                            III –  Instituições Financeiras;
                              IV –  Outras instituições, empresas de economia mista, desde que autorizadas por lei.
                                Art. 4º. –  Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de ambos os poderes do Município devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, as normas estabelecidas neste Decreto, para efeito de consignações compulsória e facultativa.
                                  Art. 5º. –  Para efeito desta lei, considera-se:
                                    I –  Consignatário - Destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
                                      II –  Consignante - Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que procedem aos descontos relativos às consignações.
                                        Art. 6º. –  Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou de renda mensal do inativo, efetuado por força de lei ou de mandado judicial, compreendendo:
                                          I –  contribuição para a previdência social;
                                            II –  pensão alimentícia judicial;
                                              III –  imposto sobre o rendimento do trabalho;
                                                IV –  reposição e indenização ao erário público;
                                                  V –  decisão judicial ou administrativa.
                                                    Art. 7º. –  Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo ou a renda mensal do inativo mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração, nos casos de:
                                                      I –  mensalidade instituída para o custeio de associações de classe dos servidores públicos municipais legalmente reconhecidas;
                                                        II –  prestação mensal para aquisição de casa própria;
                                                          III –  pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
                                                            IV –  prestação de seguro estipulado por Instituições bancárias;
                                                              V –  amortização de empréstimo, concedido por Instituições bancárias;
                                                                VI –  Outros descontos, desde que legais.
                                                                  Art. 8º. –  A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração ou provento líquido.
                                                                    Art. 8º. –  A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
                                                                      Art. 8º. –  A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4459 de 19 de Setembro de 2022.
                                                                        § 1º –  Este limite será elevado até 70% (Setenta por cento), quando se tratar de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º;
                                                                          § 1º –  Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput do art.8º, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 30% (trinta por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
                                                                            § 1º –  Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4459 de 19 de Setembro de 2022.
                                                                              § 1º –  Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 5% (cinco por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 40% (quarenta por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023.
                                                                                § 2º –  As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;
                                                                                  § 3º –  Caso a soma das consignações compulsória e facultativa exceda o limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade de cada consignação, até a soma ficar dentro daquele limite.
                                                                                    § 3º –  Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no caput do art.8º, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade de cada consignação, até que a soma fique dentro daquele limite. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
                                                                                      Art. 9º. –  Não serão permitidas, por intermédio de associações de classe e sindicatos as consignações a título de empréstimos;
                                                                                        Art. 10. –  A consignação facultativa pode ser cancelada:
                                                                                          I –  por interesse da Administração;
                                                                                            II –  por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao setor de recursos humanos do órgão/entidade;
                                                                                              III –  a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao setor de recursos humanos do órgão/entidade, com anuência da consignatária.
                                                                                                Art. 11. –  O pedido de averbação somente se efetivará através de autorização do titular da Superintendência de Administração e/ou unidade equivalente ao qual se subordina hierarquicamente o correspondente setor, por meio formal na autorização para desconto em folha, que fará o controle e a implantação na folha de pagamento do servidor;
                                                                                                  Art. 12. –  Para os fins referidos no art. 2º desta lei, as entidades, enumeradas no art. 3º deverão promover sua inscrição no Cadastro Central de Consignatários.
                                                                                                    § 1º –  O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular da Superintendência Municipal da Administração, acompanhado com os seguintes documentos:
                                                                                                      a) –  Estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
                                                                                                        b) –  Certidões Negativas de débito do INSS;
                                                                                                          c) –  Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
                                                                                                            d) –  Certidão negativa de débitos fiscais: Federal, estadual e municipal;
                                                                                                              e) –  Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil;
                                                                                                                f) –  Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ.
                                                                                                                  § 2º –  Após a verificação de regularidade da solicitação pela Coordenação da Superintendência de Administração, será autorizada a inscrição da consignatária no Cadastro Central de Consignatários, através de portaria do titular da Superintendência Municipal da Administração.
                                                                                                                    Art. 13. –  Os valores descontados dos servidores, quando da liberação de seus vencimentos, subsídios ou proventos, serão repassados aos consignatários, no máximo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência da respectiva folha, através de crédito bancário na conta corrente do consignatário.
                                                                                                                      Art. 14. –  Fica assegurado a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até o seu final.
                                                                                                                        Art. 15. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 16. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.