
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2600 de 11 de Maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023
Vigência a partir de 14 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023
Art. 1º. –
Ao servidor público municipal ativo e inativo dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jataí-GO., além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, fica assegurado, mediante sua autorização, o direito de consignar em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º. –
A consignação em folha de pagamento tem por finalidade o desconto de:
I –
contribuição inicial (poupança) para aquisição de imóvel destinado a residência própria ou da família;
II –
prestação mensal para aquisição de casa própria, inclusive amortização, juros e correção monetária;
III –
juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
III –
amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados através de cartão de crédito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
IV –
contribuição mensal para as entidades relacionadas nos itens 1 e 2 do artigo 3º desta lei;
V –
prestação de seguros estipulados pelos consignatários referidos no item 1 e 4 do art. 3º desta lei;
VI –
pensão alimentícia em favor do cônjuge e/ou filhos menores dos servidores.
Art. 3º. –
Poderão ser consignatários:
I –
Entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos municipais;
II –
Agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para financiamento da casa própria;
III –
Instituições Financeiras;
IV –
Outras instituições, empresas de economia mista, desde que autorizadas por lei.
Art. 4º. –
Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de ambos os poderes do Município devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, as normas estabelecidas neste Decreto, para efeito de consignações compulsória e facultativa.
Art. 6º. –
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou de renda mensal do inativo, efetuado por força de lei ou de mandado judicial, compreendendo:
I –
contribuição para a previdência social;
II –
pensão alimentícia judicial;
III –
imposto sobre o rendimento do trabalho;
IV –
reposição e indenização ao erário público;
V –
decisão judicial ou administrativa.
Art. 7º. –
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo ou a renda mensal do inativo mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração, nos casos de:
I –
mensalidade instituída para o custeio de associações de classe dos servidores públicos municipais legalmente reconhecidas;
II –
prestação mensal para aquisição de casa própria;
III –
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
IV –
prestação de seguro estipulado por Instituições bancárias;
V –
amortização de empréstimo, concedido por Instituições bancárias;
VI –
Outros descontos, desde que legais.
Art. 8º. –
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração ou provento líquido.
Art. 8º. –
A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
Art. 8º. –
A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4459 de 19 de Setembro de 2022.
§ 1º –
Este limite será elevado até 70% (Setenta por cento), quando se tratar de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º;
§ 1º –
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput do art.8º, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 30% (trinta por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
§ 1º –
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4459 de 19 de Setembro de 2022.
§ 1º –
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 5% (cinco por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos realizadas por intermédio de cartão de crédito, sendo os 40% (quarenta por cento) restantes, reservadas para as demais consignações facultativas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023.
§ 2º –
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;
§ 3º –
Caso a soma das consignações compulsória e facultativa exceda o limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade de cada consignação, até a soma ficar dentro daquele limite.
§ 3º –
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no caput do art.8º, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, respeitando a anterioridade de cada consignação, até que a soma fique dentro daquele limite.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011.
Art. 9º. –
Não serão permitidas, por intermédio de associações de classe e sindicatos as consignações a título de empréstimos;
Art. 10. –
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I –
por interesse da Administração;
II –
por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao setor de recursos humanos do órgão/entidade;
III –
a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao setor de recursos humanos do órgão/entidade, com anuência da consignatária.
Art. 11. –
O pedido de averbação somente se efetivará através de autorização do titular da Superintendência de Administração e/ou unidade equivalente ao qual se subordina hierarquicamente o correspondente setor, por meio formal na autorização para desconto em folha, que fará o controle e a implantação na folha de pagamento do servidor;
Art. 12. –
Para os fins referidos no art. 2º desta lei, as entidades, enumeradas no art. 3º deverão promover sua inscrição no Cadastro Central de Consignatários.
§ 1º –
O processo de inscrição terá início com a solicitação da entidade interessada, dirigida ao titular da Superintendência Municipal da Administração, acompanhado com os seguintes documentos:
a) –
Estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
b) –
Certidões Negativas de débito do INSS;
c) –
Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) –
Certidão negativa de débitos fiscais: Federal, estadual e municipal;
e) –
Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil;
f) –
Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º –
Após a verificação de regularidade da solicitação pela Coordenação da Superintendência de Administração, será autorizada a inscrição da consignatária no Cadastro Central de Consignatários, através de portaria do titular da Superintendência Municipal da Administração.
Art. 13. –
Os valores descontados dos servidores, quando da liberação de seus vencimentos, subsídios ou proventos, serão repassados aos consignatários, no máximo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da competência da respectiva folha, através de crédito bancário na conta corrente do consignatário.
Art. 14. –
Fica assegurado a continuidade dos descontos das parcelas de consignações contratadas, até o seu final.
Art. 15. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3254 de 15 de Dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4522 de 14 de Março de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.