Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3897 de 25 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017
Art. 1º. – No uso de seu poder de polícia, competente ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal e privado.
Art. 2º. – Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal e privado, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I – aplicação de advertência;
II – aplicação de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso patrimônio privado, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) se for patrimônio público; dobrando o valor a cada reincidência, sem prejuízo, quando couber, do estatuído no Artigo 75 do Decreto 6.514/08 e Artigo 65 da Lei 9.605/98.
§ 1º – A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e/ou prestação de serviços a comunidade, caso o infrator repare os danos causados ao patrimônio público ou privado no prazo de 06 (seis) dias corridos.
§ 1º – A multa simples poderá ser reduzida pela metade, caso o infrator repare os danos causados ao patrimônio público ou privado no prazo de 06 (seis) dias corridos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017.
§ 2º – No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º – Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 4º – O valor arrecadado com a plicação da multa deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 3º. – Não constitui crime e nem infração administrativa a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 4º. – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 5º. – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 986/2017
(12 de Junho de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 382 de 11 de Maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19 de 2017
Autoria: José Carapô
Autoria: José Carapô
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 50/2017 (José Carapô)
Data: 30 de Março de 2017
Data: 30 de Março de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 19, de 14 de março de 2017, protocolo PLOL 19/2017, de autoria do vereador José Prado Carapô, que "Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Jataí e dá outras providências". Constitucionalidade / Legalidade.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.