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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3897 de 25 de Maio de 2017

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  No uso de seu poder de polícia, competente ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal e privado.
      Art. 2º. –  Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal e privado, implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
        I –  aplicação de advertência;
          II –  aplicação de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso patrimônio privado, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) se for patrimônio público; dobrando o valor a cada reincidência, sem prejuízo, quando couber, do estatuído no Artigo 75 do Decreto 6.514/08 e Artigo 65 da Lei 9.605/98.
            § 1º –  A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e/ou prestação de serviços a comunidade, caso o infrator repare os danos causados ao patrimônio público ou privado no prazo de 06 (seis) dias corridos.
              § 1º –  A multa simples poderá ser reduzida pela metade, caso o infrator repare os danos causados ao patrimônio público ou privado no prazo de 06 (seis) dias corridos. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3924 de 18 de Agosto de 2017.
                § 2º –  No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
                  § 3º –  Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
                    § 4º –  O valor arrecadado com a plicação da multa deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.
                      Art. 3º. –  Não constitui crime e nem infração administrativa a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
                        Art. 4º. –  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
                          Art. 5º. –  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
                            Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 50/2017 (José Carapô)
                              Data: 30 de Março de 2017
                              Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n° 19, de 14 de março de 2017, protocolo PLOL 19/2017, de autoria do vereador José Prado Carapô, que "Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Jataí e dá outras providências". Constitucionalidade / Legalidade.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.