Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2125 de 13 de Dezembro de 1999
Art. 1º. – O Orçamento Programa da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ, para vigência no exercício de 2000, composto pela RECEITA e DESPESA, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 1.340.000,00 (hum milhão, trezentos e quarenta mil reais) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º. – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Receita Correntes, na forma da Legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE
< Transferências Correntes R$ 1.340.000,00
RECEITA CORRENTE
< Transferências Correntes R$ 1.340.000,00
Art. 3º. – A Despesa será realizada de conformidade com a seguinte esquematização:
DESPESA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Secretaria de Educação e Cultura R$ 1.340.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
Poder Executivo R$ 1.340.000,00
DESPESA POR FUNÇÃO
Educação e Cultura R$ 1.340.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Secretaria de Educação e Cultura R$ 1.340.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
Poder Executivo R$ 1.340.000,00
DESPESA POR FUNÇÃO
Educação e Cultura R$ 1.340.000,00
Art. 4º. – Fica autorizado, nos termos da Lei, a abertura de créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada, bem como autorizado fica a usar o excesso de arrecadação verificado, visando constituir reforços dos elementos constantes da Função, programa, Subprograma e Atividade.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.