Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2673 de 28 de Novembro de 2005
Art. 1º. – Fica instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS - como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de facilitação do cadastramento e monitoramento das atividades temporárias - aquelas cujo impacto tem caráter temporário - e das atividades de pequeno porte - aquelas que não possuem área edificada superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) assim discriminadas no Anexo I.
Parágrafo Único – O Órgão Ambiental Municipal poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
Art. 2º. – Cria-se taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS - regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo vinculando o licenciamento ambiental a serviços administrativos e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres, relativos ao Órgão Ambiental Municipal direcionando os recursos oriundos conforme a lei municipal nº 2.047/98, art. 75, inciso III.
Parágrafo Único – Fica incluída na taxa do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS a atividade de fiscalização, ficando as empresas cadastradas no LAS isentas da Taxa de Fiscalização Ambiental do Município de Jataí - TFAJ.
Art. 3º. – Fica criada a correspondente taxa de licenciamento, vinculada à prestação de serviços administrativos, incluindo monitoramento, vistorias técnicas, laudos e pareceres, cujo valor será estabelecido pelo Senhor Prefeito, através de Decreto.
Art. 4º. – A licença terá validade de 01 (um) ano a ser estabelecida em função das peculiaridades do empreendimento e poderá ser renovada ou cancelada a critério do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 5º. – A instrução processual para mencionado licenciamento será procedida pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DQA, adotando-se licenciamentos simplificados através da seguinte documentação:
I – Requerimento com a qualificação do interessado e detalhada da atividade;
II – D.A.R. (taxa de registro);
III – Documento do imóvel ou do contrato de locação, arrendamento ou autorização do proprietário;
IV – Uso do solo;
V – Outros que o Órgão Ambiental Municipal entenda como tecnicamente exigíveis.
Art. 6º. – A Licença Ambiental Simplificada - LAS - poderá ser cancelada caso haja descumprimento das Normas Ambientais ou cláusulas condicionantes constantes na Licença.
Art. 7º. – Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 76 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.