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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2673 de 28 de Novembro de 2005

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Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, cria taxa de licenciamento correspondente e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS - como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de facilitação do cadastramento e monitoramento das atividades temporárias - aquelas cujo impacto tem caráter temporário - e das atividades de pequeno porte - aquelas que não possuem área edificada superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) assim discriminadas no Anexo I.
      Parágrafo Único –  O Órgão Ambiental Municipal poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
        Art. 2º. –  Cria-se taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS - regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo vinculando o licenciamento ambiental a serviços administrativos e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres, relativos ao Órgão Ambiental Municipal direcionando os recursos oriundos conforme a lei municipal nº 2.047/98, art. 75, inciso III.
          Parágrafo Único –  Fica incluída na taxa do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS a atividade de fiscalização, ficando as empresas cadastradas no LAS isentas da Taxa de Fiscalização Ambiental do Município de Jataí - TFAJ.
            Art. 3º. –  Fica criada a correspondente taxa de licenciamento, vinculada à prestação de serviços administrativos, incluindo monitoramento, vistorias técnicas, laudos e pareceres, cujo valor será estabelecido pelo Senhor Prefeito, através de Decreto.
              Art. 4º. –  A licença terá validade de 01 (um) ano a ser estabelecida em função das peculiaridades do empreendimento e poderá ser renovada ou cancelada a critério do Órgão Ambiental Municipal.
                Art. 5º. –  A instrução processual para mencionado licenciamento será procedida pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DQA, adotando-se licenciamentos simplificados através da seguinte documentação:
                  I –  Requerimento com a qualificação do interessado e detalhada da atividade;
                    II –  D.A.R. (taxa de registro);
                      III –  Documento do imóvel ou do contrato de locação, arrendamento ou autorização do proprietário;
                        IV –  Uso do solo;
                          V –  Outros que o Órgão Ambiental Municipal entenda como tecnicamente exigíveis.
                            Art. 6º. –  A Licença Ambiental Simplificada - LAS - poderá ser cancelada caso haja descumprimento das Normas Ambientais ou cláusulas condicionantes constantes na Licença.
                              Art. 7º. –  Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 8º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                  Matéria Legislativa

                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 76 de 2005
                                  Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.