Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Decreto Legislativo nº 13 de 03 de Novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2025.
Dada por Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025
Dada por Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025
Art. 1º. – Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Parlamento Jovem Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 1º. – Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Jovem Vereador Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 2º. – O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato.
Art. 2º. – O Jovem Vereador tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 1º – O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no primeiro e segundo semestres, nos meses de maio e outubro, respectivamente, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa.
§ 1º – O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa. Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 2º – O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
§ 2º – O Jovem Vereador será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 2º – Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados, selecionados conforme o art. 5º, do presente Decreto. Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 2º – Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados em instituições públicas e privadas do município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025.
I – Poderá haver participação excepcional de estudantes de outras instituições, inclusive daquelas que não ofereçam ensino médio, desde que voltadas ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, mediante seleção e indicação da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025.
Art. 3º. – Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado.
Art. 3º. – Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Jovem Vereador transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 4º. – O Parlamento Jovem será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes.
Art. 4º. – O Jovem Vereador será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 1º – Ao tomarem posse, os Vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais
§ 1º – Ao tomarem posse, os Vereadores do Jovem Vereador prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais". Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 2º – Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.
§ 2º – Os trabalhos do Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 3º – A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação.
Art. 5º. – A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:
Art. 5º. – A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador: Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 5º. – A Mesa da Câmara Municipal, mediante Portaria, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador Jataiense: Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
I – o cronograma das atividades de organização;
I – o cronograma das atividades de organização; Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
IV – as normas para eleição da Mesa Executiva; e
IV – as normas para eleição da Mesa Executiva; e Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
V – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
V – a realização dos trabalhos da sessão plenária Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 1º – O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
§ 1º – O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Jovem Vereador, na forma do estabelecido neste artigo. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 1º – A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL) será encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a divulgação, seleção, formação e realização da sessão do Jovem Vereador Jataiense, na forma estabelecida neste artigo. Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
§ 2º – As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
§ 2º – As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento das atribuições do Poder Legislativo Municipal, dos procedimentos legislativos em geral, dos direitos fundamentais e da educação cidadã. Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 6º. – O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 6º. – O Vereador do Jovem Vereador, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 7º. – A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 7º. – A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Jovem Vereador e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
Art. 8º. – As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação revogando demais disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo nº 12 de 2015
Autoria: Vinícius Luz
Autoria: Vinícius Luz
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.