Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 13 de 03 de Novembro de 2015

a A
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2025.
Dada por Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal, do “Programa da Cidadania” e dá outras providências
Art. 1º. –  Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Parlamento Jovem Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
    Art. 1º. –  Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Jovem Vereador Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
      Art. 2º. –  O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato.
        Art. 2º. –  O Jovem Vereador tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
          § 1º –  O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no primeiro e segundo semestres, nos meses de maio e outubro, respectivamente, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa.
            § 1º –  O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa. Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
              § 2º –  O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
                § 2º –  O Jovem Vereador será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                  § 2º –  Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados, selecionados conforme o art. 5º, do presente Decreto. Alteração feita pelo Art. 3º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                    § 2º –  Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados em instituições públicas e privadas do município de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025.
                      I –  Poderá haver participação excepcional de estudantes de outras instituições, inclusive daquelas que não ofereçam ensino médio, desde que voltadas ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, mediante seleção e indicação da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 146 de 13 de Agosto de 2025.
                        Art. 3º. –  Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado.
                          Art. 3º. –  Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                            Parágrafo Único –  A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
                              Parágrafo Único –  A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Jovem Vereador transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                Art. 4º. –  O Parlamento Jovem será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes.
                                  Art. 4º. –  O Jovem Vereador será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                    § 1º –  Ao tomarem posse, os Vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais
                                      § 1º –  Ao tomarem posse, os Vereadores do Jovem Vereador prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais". Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                        § 2º –  Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.
                                          § 2º –  Os trabalhos do Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                            § 3º –  A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação.
                                              Art. 5º. –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:
                                                Art. 5º. –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador: Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                  Art. 5º. –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Portaria, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador Jataiense: Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                    I –  o cronograma das atividades de organização;
                                                      II –  as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
                                                        II –  as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                          III –  a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
                                                            III –  a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                              IV –  as normas para eleição da Mesa Executiva; e
                                                                V –  a realização dos trabalhos da sessão plenária.
                                                                  § 1º –  O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
                                                                    § 1º –  O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Jovem Vereador, na forma do estabelecido neste artigo. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                                      § 1º –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL) será encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a divulgação, seleção, formação e realização da sessão do Jovem Vereador Jataiense, na forma estabelecida neste artigo. Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                                        § 2º –  As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
                                                                          § 2º –  As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento das atribuições do Poder Legislativo Municipal, dos procedimentos legislativos em geral, dos direitos fundamentais e da educação cidadã. Alteração feita pelo Art. 4º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                                            Art. 6º. –  O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
                                                                              Art. 6º. –  O Vereador do Jovem Vereador, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                                                Art. 7º. –  A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
                                                                                  Art. 7º. –  A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Jovem Vereador e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021.
                                                                                    Art. 8º. –  As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                                      Art. 9º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação revogando demais disposições em contrário.
                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.