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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 27 de 31 de Agosto de 2021

a A
Altera a Redação do Decreto Legislativo nº 13, de 03 de novembro de 2015, que Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal, do “Programa da Cidadania”, e dá outras providências.
    A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos da alínea “e” do§1º do Art. 87, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Decreto:
      Art. 1º. –  O art. 1º do Decreto Legislativo nº 13, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  –  Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Jovem Vereador Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
        Art. 2º. –  Todas as expressões: “Parlamento Jovem”, contidas no Decreto Legislativo nº 13/2015, serão substituídas pela expressão: “Jovem Vereador”
          Art. 2º.  –  O Jovem Vereador tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato.
          § 2º  –  O Jovem Vereador será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
          Art. 3º.  –  Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Jovem Vereador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado.
          Parágrafo Único  –  A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Jovem Vereador transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
          Art. 4º.  –  O Jovem Vereador será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes.
          § 1º  –  Ao tomarem posse, os Vereadores do Jovem Vereador prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais".
          § 2º  –  Os trabalhos do Jovem Vereador serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.
          Art. 5º.  –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador:
          § 1º  –  O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Jovem Vereador, na forma do estabelecido neste artigo.
          Art. 6º.  –  O Vereador do Jovem Vereador, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
          Art. 7º.  –  A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Jovem Vereador e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
          Art. 3º. –  Os parágrafos 1º e 2º do Art. 2º, do Decreto Legislativo nº 13/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º  –  O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa.
            § 2º  –  Os Jovens Vereadores Jataienses serão estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados, selecionados conforme o art. 5º, do presente Decreto.
            Art. 4º. –  O Art. 5º, do Decreto Legislativo nº 13/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.  –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Portaria, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Jovem Vereador Jataiense:
              I  –  o cronograma das atividades de organização;
              II  –  as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
              III  –  a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
              IV  –  as normas para eleição da Mesa Executiva; e
              V  –  a realização dos trabalhos da sessão plenária
              § 1º  –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL) será encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a divulgação, seleção, formação e realização da sessão do Jovem Vereador Jataiense, na forma estabelecida neste artigo.
              § 2º  –  As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento das atribuições do Poder Legislativo Municipal, dos procedimentos legislativos em geral, dos direitos fundamentais e da educação cidadã.
              Art. 5º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Câmara Municipal de Jataí-GO, em 31 de agosto de 2021.

                  Marina Silveira Martins
                  Presidente 

                    Assinatura Digital
                    Marina Silveira Martins Assinado em: 31 de Agosto de 2021 às 10:46
                    ICP-Brasil - Certificado PF A1

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Decreto Legislativo nº 1 de 2021
                    Autoria:  Professora Marina Silveira
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.