Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 144 de 01 de Setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2021.
Dada por Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021
Dada por Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021
Art. 1º. – Serão admitidos a participar do Programa da Cidadania – Jovem Vereador Jataiense, os estudantes de 1ª a 3ª Série do Ensino Médio, devidamente matriculados em escolas públicas e privadas do município de Jataí.
Art. 2º. – A seleção dos estudantes seguirá as seguintes regras:
I – Após um processo interno em cada estabelecimento de ensino, em que os(as) estudantes deverão escrever um Projeto de Lei, a escola selecionará apenas um(a) estudante para representar a escola.
II – Os Projetos de Lei deverão ser enviados em anexo no e-mail: escola@jatai.go.leg.br, no corpo do e-mail deverão conter as seguintes informações:
a) – Nome da Escola
b) – Número de telefone para contato
c) – Nome do(a) estudante (Vereador Jovem)
d) – Nome do(a) estudante (assessor)
e) – Nome do(a) professor(a) orientador(a)
III – O documento do Projeto de Lei deverá ser enviado em PDF e não poderá conter identificação do(a) estudante e nem da instituição educacional da qual faz parte; (qualquer menção a esses dados no corpo do projeto desclassificará o(a) estudante).
IV – Para que a inscrição seja efetivada o Projeto de Lei deverá ser enviado até a data final de inscrição.
V – Havendo mais de 10 inscrições, os Projetos de Lei passarão por uma avaliação cega, que será feita pelos Procuradores da Câmara Municipal de Jataí, tendo como critério de avaliação a constitucionalidade do projeto, ou seja, será analisada a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: 1. A matéria legislativa se encontra dentre aquelas autorizadas pela Constituição Federal e Constituição do Estado de Goiás aos Municípios; 2. Se foi observada a reserva de iniciativa eventualmente imposta pelo ordenamento constitucional; 3. Possibilidade de violação por parte da matéria legislativa à princípios ou regras constitucionais; sendo desclassificados aqueles que contiverem vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
VI – Somente 10 (dez) projetos serão selecionados, se com a avaliação cega prevista no inciso anterior, ainda remanescer mais de dez projetos, serão escolhidos os 10 (dez) projetos por ordem de protocolo.
Art. 3º. – Após a divulgação dos(as) estudantes selecionados a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa os(as) convidará para um dia de formação interna em que será oferecido:
I – Formação sobre ética e moral;
II – Formação política em geral;
III – Formação a respeito do Poder Legislativo;
IV – Tour pelos gabinetes e por toda a Câmara;
V – Formação geral sobre o Regimento Interno da CMJ;
VI – Conhecimento geral sobre a cerimônia da sessão plenária.
Parágrafo Único – Cada vereador eleito que compõe o Plenário da Câmara Municipal de Jataí escolherá um Jovem Vereador Jataiense para apadrinhamento no dia da sessão.
Art. 4º. – Tendo participado da formação os(as) estudantes terão o prazo de 7 dias corridos para estudarem todos os projetos que serão discutidos e votados em sessão plenária.
Art. 5º. – No dia estabelecido pelo cronograma, os(as) estudantes deverão comparecer ao Plenário da Câmara para a posse e eleição da Mesa Diretora.
Art. 6º. – A eleição da Mesa Diretora será feita por votação aberta, com chamada nominal, em ordem alfabética, de cada Jovem Vereador Jataiense, que escolherão entre si, presidente, vice-presidente e secretário(a), para assumir a direção da sessão plenária, onde discutirão e votarão os Projetos selecionados, a exemplo do que acontece numa sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 7º. – Serão eleitos os alunos Jovens Vereadores Jataienses que receberem a maioria dos votos, havendo empate, será eleito o aluno mais idoso dos concorrentes.
Art. 8º. – Para o desenvolvimento do Programa da Cidadania – Jovem Vereador Jataiense-2021, será observado o seguinte cronograma de atividades:
I – 01/09/2021 – Divulgação da Portaria/edital
I – 01/09/2021 – Divulgação da Portaria/edital Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
II – 01/10/2021 – Prazo final para o envio do projeto e efetivação da inscrição (23:59 h)
II – 07/10/2021 – Prazo final para o envio do projeto e efetivação da inscrição (23:59 h) Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
III – De 04 a 15/10/2021 – Análise dos Projetos pela Procuradoria da Câmara Municipal de Jataí
III – De 13 a 22/10/2021 – Análise dos Projetos pela Procuradoria da Câmara Municipal de Jataí. Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
IV – 18/10/2021 – Divulgação dos nomes dos Jovens Vereadores Jataienses
IV – 25/10/2021 – Divulgação dos nomes dos Jovens Vereadores Jataienses Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
V – 20/10/2021 – Formação com a EGEL (das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00)
V – 27/10/2021 – Formação com a EGEL (das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00) Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
VI – 27/10/2021 – Posse/Diplomação/ Eleição da Mesa Diretora e Sessão.
VI – 04/11/2021 – Posse/Diplomação/ Eleição da Mesa Diretora e Sessão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021.
Art. 9º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinaturas Digitais
Alessandra Oliveira Freitas
Assinado em: 1 de Setembro de 2021 às 09:18
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Durval Gomes de Oliveira
Assinado em: 1 de Setembro de 2021 às 09:34
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Marina Silveira Martins
Assinado em: 1 de Setembro de 2021 às 09:14
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 211/2021
(1 de Setembro de 2021)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 152 de 30 de Setembro de 2021
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.