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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Decreto Legislativo nº 13 de 03 de Novembro de 2015

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 2015 e 30 de Agosto de 2021.
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal, do “Programa da Cidadania” e dá outras providências
Art. 1º. –  Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí - Estado de Goiás, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição do Parlamento Jovem Jataiense e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
    Art. 2º. –  O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato.
      § 1º –  O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no primeiro e segundo semestres, nos meses de maio e outubro, respectivamente, em data acordada pela Mesa, observada a rotina de trabalhos da Casa.
        § 2º –  O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 6ª a 9ª série do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio, devidamente matriculados.
          Art. 3º. –  Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto de Lei" aprovado.
            Parágrafo Único –  A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
              Art. 4º. –  O Parlamento Jovem será composto de 10 (dez) Vereadores estudantes.
                § 1º –  Ao tomarem posse, os Vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município de Jataí dentro das normas constitucionais
                  § 2º –  Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos Vereadores estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário.
                    § 3º –  A legislatura terá a duração de um dia, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação.
                      Art. 5º. –  A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:
                        I –  o cronograma das atividades de organização;
                          II –  as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
                            III –  a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
                              IV –  as normas para eleição da Mesa Executiva; e
                                V –  a realização dos trabalhos da sessão plenária.
                                  § 1º –  O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de, implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma do estabelecido neste artigo.
                                    § 2º –  As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
                                      Art. 6º. –  O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
                                        Art. 7º. –  A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
                                          Art. 8º. –  As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                            Art. 9º. –  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação revogando demais disposições em contrário.
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.