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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3722 de 15 de Setembro de 2015

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“Estabelece Critérios para Cobrança de Contribuição de Melhoria sobre as obras de asfaltamento que menciona e dá outras providências.”
    Art. 1º. –  Em obediência ao que dispõem o artigo 145, III, da Constituição Federal, os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal fica estabelecida e autorizada a cobrança da Contribuição de Melhoria das obras de asfaltamento do Edital de Contribuição de Melhoria nº 01/2015 e eventuais retificações e aditivos, a qual obedecerá o disposto nos artigos seguintes.
      Art. 2º. –  A cobrança da contribuição de melhoria será feita restritamente à pavimentação asfáltica para imóveis beneficiados pelas obras nos limites estabelecidos pelo edital prévio, eventuais retificações e conclusão.
        § 1º –  Os editais conterão os fatores necessários para a cobrança da contribuição de melhoria.
          § 2º –  Para os imóveis de esquina será lançado apenas 50% (cinquenta por cento), do valor da contribuição de melhoria.
            Art. 3º. –  A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano obedecerá ao que dispuser os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal, no tocante a publicação dos editais prévios e conclusivos das obras.
              Art. 4º. –  O lançamento do tributo obedecerá aos artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal.
                Art. 5º. –  Constituído definitivamente o crédito, o pagamento da contribuição ocorrerá na forma e vencimentos definidos em calendário fiscal, podendo ser parcelado nos termos do art. 194, do Código Tributário Municipal.
                  § 1º –  Para pagamentos à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
                    § 2º –  Para pagamentos em até 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento), sobre o saldo devedor.
                      § 3º –  Para pagamentos superiores a 10 (dez) parcelas, limitadas a 20 (vinte) vezes, a cobrança será sem a incidência de juros compensatórios dos parcelamentos.
                        § 4º –  Para pagamentos superiores a 20 (vinte) parcelas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes, serão aplicados juros compensatórios na forma do que dispuser o Código Tributário Municipal aos parcelamentos de créditos tributários.
                          Art. 6º. –  Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
                            I –  os contribuintes isentos do IPTU;
                              II –  as instituições públicas ou privadas de assistência social ou educacional sem fins lucrativos;
                                III –  as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
                                  Art. 7º. –  Comprovada em processo administrativo a incapacidade contributiva do proprietário do imóvel beneficiado pela obra, poderá ser concedida remissão total ou parcial do débito na forma e condições estabelecidas pelo art. 25-A, do Código Tributário Municipal.
                                    Parágrafo Único –  A existência de atividade comercial no imóvel, desde que desenvolvida pelo contribuinte ou sua família, não impede a remissão se comprovada a incapacidade contributiva.
                                      Art. 8º. –  Fica autorizado ao Secretário da Fazenda baixar atos regulamentares a esta Lei.
                                        Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                          Diário Oficial

                                          Normas Relacionadas


                                          Matéria Legislativa

                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54 de 2015
                                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                          Matérias Anexadas

                                          Emenda Modificativa nº 12 de 2015
                                          ALTERA A REDAÇÃO DO §4º DO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 0054/2015 DE 22 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.