Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3722 de 15 de Setembro de 2015
Art. 1º. –
Em obediência ao que dispõem o artigo 145, III, da Constituição Federal, os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal fica estabelecida e autorizada a cobrança da Contribuição de Melhoria das obras de asfaltamento do Edital de Contribuição de Melhoria nº 01/2015 e eventuais retificações e aditivos, a qual obedecerá o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2º. –
A cobrança da contribuição de melhoria será feita restritamente à pavimentação asfáltica para imóveis beneficiados pelas obras nos limites estabelecidos pelo edital prévio, eventuais retificações e conclusão.
§ 1º –
Os editais conterão os fatores necessários para a cobrança da contribuição de melhoria.
§ 2º –
Para os imóveis de esquina será lançado apenas 50% (cinquenta por cento), do valor da contribuição de melhoria.
Art. 3º. –
A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano obedecerá ao que dispuser os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 e os artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal, no tocante a publicação dos editais prévios e conclusivos das obras.
Art. 4º. –
O lançamento do tributo obedecerá aos artigos 185 e seguintes do Código Tributário Municipal.
Art. 5º. –
Constituído definitivamente o crédito, o pagamento da contribuição ocorrerá na forma e vencimentos definidos em calendário fiscal, podendo ser parcelado nos termos do art. 194, do Código Tributário Municipal.
§ 1º –
Para pagamentos à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor.
§ 2º –
Para pagamentos em até 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento), sobre o saldo devedor.
§ 3º –
Para pagamentos superiores a 10 (dez) parcelas, limitadas a 20 (vinte) vezes, a cobrança será sem a incidência de juros compensatórios dos parcelamentos.
§ 4º –
Para pagamentos superiores a 20 (vinte) parcelas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes, serão aplicados juros compensatórios na forma do que dispuser o Código Tributário Municipal aos parcelamentos de créditos tributários.
Art. 7º. –
Comprovada em processo administrativo a incapacidade contributiva do proprietário do imóvel beneficiado pela obra, poderá ser concedida remissão total ou parcial do débito na forma e condições estabelecidas pelo art. 25-A, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único –
A existência de atividade comercial no imóvel, desde que desenvolvida pelo contribuinte ou sua família, não impede a remissão se comprovada a incapacidade contributiva.
Art. 8º. –
Fica autorizado ao Secretário da Fazenda baixar atos regulamentares a esta Lei.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 568/2015
(15 de Setembro de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 203 de 14 de Setembro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 12 de 2015
ALTERA A REDAÇÃO DO §4º DO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 0054/2015 DE 22 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA A REDAÇÃO DO §4º DO ART. 5º DO PROJETO DE LEI Nº 0054/2015 DE 22 DE JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.