Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2023 de 10 de Junho de 1998
Art. 1º. – Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município de Jataí, relativo ao exercício de 1999, compreendendo:
I – Orientação a elaboração da Lei Orçamentária;
II – Metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital;
III – Diretrizes das receitas e das despesas, serão estimadas para suprir a manutenção e ampliação dos serviços prestados nos serviços público municipal, bem como a Lei da Estrutura Administrativa do poder executivo conforme a necessidade dos órgãos;
IV – Relação dos programas a serem mantidos e incluídos.
Art. 2º. – A Lei Orçamentária anual para 1999, faz-se-á conforme o seguinte desenvolvimento:
Despesas Correntes Despesas Capital
- Despesas de Custeio - Investimentos
- Transferências Correntes - Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
Despesas Correntes Despesas Capital
- Despesas de Custeio - Investimentos
- Transferências Correntes - Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
I – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 3º. – As classificações de receitas e despesas e os demonstrativos e anexos da Lei Orçamentária atendendo as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. – A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, abrir créditos adicionais de natureza Suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício conforme Art. 43 da Lei Federal 4.320/64 e Art. 166 da Constituição Federal.
Art. 6º. – Os investimentos a serem executados pelo município no exercício de 1998, obedecerão necessariamente ao Plano Plurianual de investimentos para o período de 1998 a 2001.
Art. 7º. – O Executivo encaminhará a Câmara Municipal sempre que necessário, Projetos de Lei sobre alterações no sistema tributário municipal, que será considerado na estimativa da receita especialmente:
I – Atualização de plantas de valores do cadastro técnico municipal;
II – Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação do efeito custo do serviço;
III – Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia do município;
IV – Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano;
V – Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 8º. – O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica.
Art. 9º. – A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até (30) trinta dias após o encerramento do exercício de 1999.
Art. 10. – Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I desta Lei.
Art. 11. – Da fixação das despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1998, buscando ampliação dos serviços prestados e ou novas atribuições.
Art. 12. – As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto no Art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. – O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
Parágrafo Único – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patrimoniais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.
- salários;
- obrigações patrimoniais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 14. – O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos de-terminados.
Art. 15. – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de qualquer recursos do município para clubes, associações e qualquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento das atividades de pré-escolar e as entidades com finalidades de atendimento às ações de assistência social, por meio de convênio.
Parágrafo Único – Excetua no que dispõe no caput deste Artigo contribuições destinadas a Associação Goiana de Municípios -AGM, IBAM e outros órgãos de apoio ao municipalismo.
Art. 16. – Os parcelamentos de débitos terão dotações orçamentárias próprias e prioridades no pagamentos.
Art. 17. – Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de ampliação, cujo conteúdo será o seguinte:
I – Fonte dos recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes do recursos financeiros determinados na Lei de Criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente e de capital.
Art. 18. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.