Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3438 de 03 de Julho de 2013
Art. 1º. – A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 05% (cinco por cento), de livros em formatos acessíveis, para beneficio de pessoas com eficiência visual.
Art. 2º. – Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obre disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
Art. 3º. – O percentual de 05% (cinco por cento), previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior numero de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catalogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas publicas municipais.
Art. 4º. – No âmbito de aplicação de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estimulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 5º. – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 73/2013
(12 de Julho de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 18 de 2013
Autoria: Mauro Bento Filho
Autoria: Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.