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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3438 de 03 de Julho de 2013

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Estabelece que a aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 05% de livros em formatos acessíveis, para beneficio de pessoas com deficiência visual.
    Art. 1º. –  A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 05% (cinco por cento), de livros em formatos acessíveis, para beneficio de pessoas com eficiência visual.
      Art. 2º. –  Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obre disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
        Art. 3º. –  O percentual de 05% (cinco por cento), previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior numero de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catalogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas publicas municipais.
          Art. 4º. –  No âmbito de aplicação de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estimulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
            Art. 5º. –  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
              Art. 6º. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 7º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.