Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3420 de 27 de Junho de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.722/94 de 25/03/94 e suas alterações posteriores e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica por força desta Lei desmembrado o cargo de médico de acordo com sua área de especialidade e com seus respectivos quantitativos, a saber:
Art. 2º. – As atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos previstos no artigo 1º são os constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º. – Fica por força desta Lei ampliado o quantitativo de vagas do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II constante na Lei nº. 3.265/11, que alterou a Lei nº. 1.722/94, passando de 07 (sete) para 12 (doze), o distribuindo da seguinte forma:
Art. 4º. – As atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária II, Fiscal de Vigilância Sanitária II – Odontologia e Fiscal de Vigilância Sanitária II – Farmácia permanecem os previstos em Lei nº. 1.722/94 e suas posteriores alterações, sendo que os cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária II – Arquitetura e Fiscal de Vigilância Sanitária II – Enfermagem são os constantes no Anexo I da presente Lei.
Art. 5º. – Fica por força desta Lei distribuído o quantitativo de vagas do cargo de Profissional do Magistério – Classe III ampliado pela Lei nº. 3.265/11, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 6º. – As atribuições e os requisitos para o provimento do cargo de Profissional do Magistério – Classe III são os previstos na Lei nº. 2.135/99, sendo que o Profissional do Magistério – Classe III – Pedagogia são os previstos no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º. – As cargas horárias dos cargos relacionados neste artigo passarão para o patamar constante nos quadros abaixo.
Art. 8º. – As cargas horárias dos Profissionais do Magistério são as já previstas no ordenamento jurídico existente, permanecendo, assim, inalteradas.
Art. 9º. – Os requisitos para o provimento dos cargos de Operador de Máquinas Leves, Operador de Máquinas Pesadas e de Técnico em Segurança do Trabalho passam a ser:
Art. 10. – Excepcionalmente, para a investidura nos cargos de Operador de Máquinas Pesadas e Técnico em Segurança do Trabalho ofertados no Edital de Concurso nº. 001/2013, a carteira nacional de habilitação e o registro no Ministério do Trabalho e Emprego somente serão exigidos no ato da posse.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2013.
Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 150/2013
(19 de Novembro de 2013)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 59 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.