
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3170 de 27 de Maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Vigência a partir de 27 de Junho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de uma área de terras na zona rural, com a área de 15,97,20 hectares, com divisas certas e constantes de seu registro imobiliário, objeto do R-05-Matrícula 3.866, do CRI local, pelo valor de R$. 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais).
Art. 2º. –
Procedido a compra e respectivo registro da área identificada no artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do referido imóvel (R-05-M.3.866), ao CONSELHO DE PASTORES DE JATAÍ, cuja destinação é a construção de uma casa de recuperação de dependentes químicos.
Art. 3º. –
A referida doação será realizada com cláusula de reversibilidade, devendo a casa para recuperação de dependentes estar concluída e em funcionamento no prazo de um ano e seis meses, facultada a prorrogação por igual período, mediante comprovação da necessidade e aprovação do Poder Legislativo, sob pena de reversão ao Município.
Parágrafo Único –
O imóvel fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e em havendo paralisação ou extinção da casa de recuperação que nele será edificada, o imóvel e todas as benfeitorias reverterão ao Município.
Art. 4º. –
As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelo orçamento de 2011 e empenhadas na dotação 08.122.0841.1.015 - 4.4.90.61.00
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3432 de 27 de Junho de 2013
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 45 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.