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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3134 de 25 de Março de 2011

a A
Altera a Lei 3.067/2010 - Código de Edificações e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O § 1º, do artigo 13, da Lei 3.067/2010 (Código de Edificações), passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso I e alíneas "a", "b" e "c":
      c)  –  02 (duas) cópias da certidão negativa de tributos municipais.
      I  –  Para o fornecimento de habite-se de obras que possuem o respectivo alvará de construção e tenham sido edificadas conforme os projetos aprovados será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
      a)  –  01 (uma) cópia do Alvará de Construção;
      b)  –  02 (duas cópias da certidão atualizada do imóvel (com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;
      § 1º  –  O habite-se somente será fornecido após verificação por funcionário habilitado, se a edificação está em condições de habitabilidade, devendo estar no mínimo, com as instalações hidro-sanitárias e elétricas em funcionamento ou em condições de uso e possuir muro e calçada quando se situar em via onde tenha pavimentação asfáltica:
      Art. 2º. –  Revoga-se o item 3, do § 2º, do artigo 4º, da Lei 3.067 de 28/06/2010;
        3  –  Revogado
        Art. 3º. –  O inciso VI, do artigo 22-A, da Lei Municipal n.º 3.067/2010, passa a vigorar com a seguinte redação
          VI  –  Para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio, exceto nos casos de lote de esquina que não poderão ter rebaixo nos 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das divisas do lote na esquina (sem contar a largura do passeio).
          Art. 4º. –  O art. 93 da Lei 3.067/2010 -Código de Edificações, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 93.  –  As edificações consideradas como locais de reunião, são aquelas que se destinam à prática de natureza esportiva, recreativa, social ou cultural que, comportem a congregação numerosas pessoas. São considerados locais de reunião, entre outros:
            Art. 5º. –  O § 1º, do artigo 101, da Lei Municipal 3.067/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º  –  Quando destinadas às atividades religiosas, as edificações especificadas nesta seção deverão ter suas instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, na proporção de um lavatório e um vaso sanitário para cada 500 (quinhentas) pessoas ou fração, para cada sexo. E que não possuam comunicação direta com o ambiente destinado à parte de público. E um lavatório e um vaso sanitário para cada sexo, para os funcionários, para as edificações com área construída total igual ou superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), sendo acrescido de um vaso sanitário e um lavatório para cada 1.000,00m² (um mil metros quadrados) ou fração acima dos 500,00m² (quinhentos metros quadrados) iniciais
              Art. 6º. –  O Art. 123 da Lei 3.067/2010 - Código de Edificações, passa a vigorar com exclusão de um dos quadros dele integrante, relativo ao fornecimento de termo de habite-se para obras sem alvará de construção, e infração do artigo 13, § 4º, da referida Lei.
                Art. 7º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 2011
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 31/2011 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
                  Data: 22 de Março de 2011
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.