Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 10 de 14 de Dezembro de 2010

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 25 de 12 de Julho de 2018
"Regulamenta no Município de Jataí tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a microempresa e a empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado garantido à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) em âmbito municipal, conforme dispõem os artigos 170-IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelece a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Jataí.
        Parágrafo Único –  Aplica-se esta Lei, no que couber, ao empreendedor individual.
          Art. 2º. –  Esta Lei estabelece normas gerais relativas:
            I –  aos incentivos fiscais;
              II –  à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
                III –  ao associativismo e às regras de inclusão;
                  IV –  ao incentivo à geração de empregos;
                    V –  ao incentivo à formalização de empreendimentos;
                      VI –  unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
                        VII –  criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
                          VIII –  simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
                            IX –  preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
                              Capítulo II
                              DO COMITÊ GESTOR
                                Art. 3º. –  Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Comitê Gestor das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, órgão colegiado encarregado normatizar, planejar acompanhar a execução dos procedimentos para implementar o sistema organizacional e administrativo de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte.
                                  § 1º –  O Comitê será composto de 05 (cinco) membros efetivos com direito de voto, sendo 03 (três) da Prefeitura e 02 (dois) de entidades civis e igual número de suplentes, oriundos dos seguintes órgãos e entidades:
                                    I –  Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                                      II –  Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
                                        III –  Secretaria Municipal da Fazenda;
                                          IV –  Associação Comercial e lndustrial de Jataí,
                                            V –  Conselho Regional de Contabilidade de Jataí.
                                              § 2º –  Os membros do Poder Executivo Municipal serão representados pelos titulares das pastas abaixo e os suplentes por servidores indicados por eles e referendados pelo Prefeito.
                                                § 3º –  A designação dos representantes efetivos e suplentes das entidades civis será feita por ato do Prefeito, mediante lista tríplice apresentada pelas entidades civis citadas no § 2º deste artigo.
                                                  I –  Na hipótese de afastamento temporário ou definitivo de qualquer secretário indicado nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, ele será substituído por seu sucessor.
                                                    § 4º –  O mandato dos membros do comitê será de dois 02 (dois anos), ressalvada a substituição do parágrafo anterior, sendo permitida e recondução.
                                                      § 5º –  Os membros do Comitê não serão remunerados, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
                                                        § 6º –  As decisões e deliberações do Comitê serão por maioria simples de voto e serão tomadas em reunião convocada para discutir pauta específica, publicada pelos meios ordinários, no mínimo com três dias de antecedência.
                                                          § 7º –  Compete ao Comitê Gestor
                                                            I –  planejar, administrar, coordenar e acompanhar a implementação dos programas e projetos de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                              II –  regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta lei;
                                                                III –  gerenciar os trabalhos de atendimento das demandas e clientelas decorrentes desta Lei;
                                                                  IV –  coordenar a execução dos convênios e parcerias necessárias ao desenvolvimento do Comitê e estabelecer diretrizes para execução dos trabalhos técnicos atribuídos à Secretaria Executiva;
                                                                    V –  coordenar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento dos programas e projetos a cargo do Comitê.
                                                                      Art. 4º. –  O Secretário Municipal de Indústria e Comércio será o Presidente-nato do Comitê e presidirá as suas reuniões com poder de voto de desempate.
                                                                        Art. 5º. –  Ao Presidente do Comitê compete sua representação.
                                                                          Art. 6º. –  A Vice-Presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Município, a ser escolhido em reunião de seu membros.
                                                                            Parágrafo Único –  O vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
                                                                              Art. 7º. –  O Comitê Gestor, quando solicitado por seu Presidente, será assistido por um Procurador Jurídico Municipal.
                                                                                Art. 8º. –  As disposições relativas ao funcionamento, a forma de deliberação e outros assuntos pertinentes, ao desempenho das atribuições do Comitê, serão estabelecidas em Regimento Interno a ser elaborado e aprovado por seus membros.
                                                                                  Art. 9º. –  O Presidente do Comitê mediante aprovação de seus membros fica autorizado a celebrar convênios ou parcerias com outros entes políticos, com entidades da Administração indireta ou civis, com pessoas jurídicas da área privada, visando o cumprimento de seus objetivos.
                                                                                    Art. 10. –  O Comitê promoverá no mínimo uma conferência anual, preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
                                                                                      Art. 11. –  A administração municipal deverá criar dotações orçamentárias suficientes para assegurar pleno funcionamento do Comitê, garantindo-lhe estrutura física e os recursos humanos necessários à sua implantação e a de seus programas e projetos.
                                                                                        Capítulo III
                                                                                        DA SECRETARIA EXECUTIVA
                                                                                          Art. 12. –  O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de implantar e manter sua estrutura organizacional, de atender o expediente e de executar os programas e projetos aprovados.
                                                                                            § 1º –  Dentre outras atribuições compete ao Secretário Executivo:
                                                                                              I –  criar um local para atender e orientar os empreendedores sobre o registro de empresas e do empreendedor individual, inscrição municipal e alvará de funcionamento;
                                                                                                II –  interagir com o serviço de informática do Município e com os órgãos do serviço de Cadastro de Atividades Econômicas, para implantar meios eletrônicos de comunicação oficial que disponibilize:
                                                                                                  a) –  informações simplificadas e uniformizadas sobre os dados necessários para abertura e fechamento de empresa ou do empreendedor individual;
                                                                                                    b) –  iniciar em 06 (seis) meses, contados da vigência desta Lei, a formação de um banco de dados com informações integradas à disposição dos usuários, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigida e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição;
                                                                                                      c) –  emissão de certidão sobre o local e permissibilidade do exercício de atividades econômicas ou profissionais em face da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
                                                                                                        d) –  emissão de certidão sobre regularidade fiscal e tributária;
                                                                                                          e) –  outras informações que forem próprias e úteis para as microempresas, empresas de pequeno porte e ao empreendedor individual;
                                                                                                            III –  Manter contato direto e permanente junto aos órgãos que praticam ações para licenciamento de atividades econômicas e profissionais, notadamente com o serviço de cadastro, visando:
                                                                                                              a) –  emissão da inscrição municipal e do alvará provisório simplificado, na forma que estabelecer o regulamento;
                                                                                                                b) –  agilidade nas vistorias prévias, quando necessárias ao licenciamento da atividade.
                                                                                                                  IV –  prestar orientação acerca dos procedimentos para a regularização de situação fiscal e tributária dos contribuintes;
                                                                                                                    V –  manter contatos com órgãos da administração direta e indireta, da esfera federal, estadual e municipal, com entidades civis e pessoas jurídicas de natureza privada, visando:
                                                                                                                      a) –  celebrar convênios e parcerias para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas;
                                                                                                                        b) –  obter apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos aos municípios;
                                                                                                                          V-1 –  orientar e esclarecer os interessados, sobre os motivos de indeferimento de qualquer pedido, especialmente, no que se refere à inscrição municipal ou ao alvará, prestando-lhes às informações apropriadas para adequar o caso às exigências legais;
                                                                                                                            VI –  articular-se para promover ações públicas ou comunitárias, coletivas ou individuais locais, que visem o crescimento quantitativo e qualitativo da microempresa, da empresa de pequeno porte e do empreendedor individual, bem como o cumprimento das diretrizes desta Lei sob a supervisão do Comitê;
                                                                                                                              VII –  buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou órgãos afins, e às entidades de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e de promoção de intercâmbio de informações e experiências.
                                                                                                                                § 2º –  No Regimento Interno do Comitê, poderão ser atribuídas outras funções ao Secretário Executivo.
                                                                                                                                  § 3º –  O Prefeito Municipal designará servidores suficientes para execução dos serviços do Comitê.
                                                                                                                                    Art. 13. –  O Secretário Executivo deverá preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                      I –  residir no Município de Jataí;
                                                                                                                                        II –  possuir experiência em gestão empresarial e conhecimento da legislação federal, estadual e municipal relativa à microempresa, empresa de pequeno porte e ao empreendedor individual;
                                                                                                                                          III –  ser escolhido preferencialmente dentre profissionais que possuam formação superior em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia, Direito ou áreas relacionadas.
                                                                                                                                            Parágrafo Único –  Havendo disponibilidade, o Município patrocinará cursos de aperfeiçoamento ao Secretário Executivo do Comitê.
                                                                                                                                              Art. 14. –  Na consecução de seus objetivos, sob seu gerenciamento, da Secretaria Executiva, o Comitê poderá ter assessoria e consultoria de terceiros ou grupo de trabalho para elaborar e implementar programas e projetos específicos.
                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  Da Inscrição e da Baixa
                                                                                                                                                    Art. 15. –  Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de inscrição, licenciamento e baixa, devendo articular-se com os órgãos próprios de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
                                                                                                                                                      § 1º –  As vistorias para abertura ou baixa de inscrição municipal serão feitas em visitas conjuntas pelos órgãos municipais envolvidos.
                                                                                                                                                        § 2º –  O recolhimento das taxas das Secretarias envolvidas na abertura e baixa de microempresa ou empresa de pequeno porte serão feitas preferencialmente em guia única, na qual serão demonstrados nominalmente os valores das taxas de posturas ou urbanísticas, de vigilância sanitária, ou de meio ambiente, Bombeiros, e outras.
                                                                                                                                                          § 3º –  O processo de licenciamento do empreendedor individual deverá ter trâmite  especial opcional, na forma que for disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
                                                                                                                                                            Art. 16. –  É permitido o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional nas residências de seus titulares, desde que o ramo de atividade esteja de acordo as normas de posturas, vigilância sanitária, meio ambiente, obras e edificações e com o Plano Diretor Municipal, identificando-se o cômodo da residência onde a atividade será exercida e o interessado assine termo próprio, permitindo fiscalização no local.
                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Do Alvará
                                                                                                                                                                Art. 17. –  Será expedido Alvará de Funcionamento Provisório com a finalidade de permitir o início da atividade no estabelecimento a ela vinculada imediatamente após o ato de inscrição, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os quais sujeitam a expedição de Alvará às vistorias prévias, conforme anexos I, II e III desta Lei
                                                                                                                                                                  § 1º –  Quando o prédio ou o local de exercício da atividade não oferecer segurança de habitabilidade, o Alvará não poderá ser fornecido.
                                                                                                                                                                    § 2º –  O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
                                                                                                                                                                      Capítulo V
                                                                                                                                                                      DO REGIME TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                                                        Art. 18. –  O regime de tributação da microempresa e da empresa de pequeno porte, do optante pelo Simples Nacional e do empreendedor individual, obedecerá rigorosamente o que determinar a legislação federal pertinente, especialmente a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                          § 1º –  A microempresa e a empresa de pequeno porte, com direito ao Alvará Provisório terá isenção das taxas de vistorias na abertura da atividade, exceto as de vistorias de Bombeiros e de análise de documentos.
                                                                                                                                                                            § 1º –  A microempresa e a empresa de pequeno porte, com direito ao Alvará Provisório e/ou permanente terá isenção total dos custos relativos à abertura, funcionamento e baixa de atividade. (NR) Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 25 de 12 de Julho de 2018.
                                                                                                                                                                              § 2º –  O empreendedor individual ficará isento das taxas de licenciamento e da taxa de expediente para emissão de Alvará no início da atividade.
                                                                                                                                                                                § 2º –  O agricultor familiar, definido conforme a Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (NR) Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 25 de 12 de Julho de 2018.
                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  A fiscalização municipal de posturas, edificações, vigilância sanitária, ambiental e outras, relativa à microempresa, a empresa de pequeno porte e ao empreendedor individual, deverá ter natureza orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
                                                                                                                                                                                        § 1º –  A dupla visita consiste em uma ação verificadora da regularidade do estabelecimento e outra posterior de caráter punitivo quando, verificada irregularidade na primeira e o infrator não promover a regularização no prazo legal.
                                                                                                                                                                                          § 2º –  Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática da mesma infração no período de 06 (seis) meses, contados da anterior.
                                                                                                                                                                                            § 3º –  Sendo constatada irregularidade na primeira visita lavrar-se-á termo de verificação e orientação para o responsável regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, sem aplicação de penalidade.
                                                                                                                                                                                              § 4º –  Se o prazo do parágrafo anterior não for suficiente para a regularização, o interessado poderá formalizar termo de ajuste de conduta com o órgão fiscalizador onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
                                                                                                                                                                                                § 5º –  Decorrido o prazo fixado no termo de ajuste, sem a regularização, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. –  No caso de infração de natureza tributária, antes da autuação deverá ser lavrada notificação preliminar de lançamento com todos os anexos do levantamento, inclusive na hipótese de multa por descumprimento de obrigação acessória, dando ao contribuinte prazo de 10 (dez) dias para pagar ou parcelar o débito.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                    DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  O Município de Jataí organizará diretamente ou apoiará cursos de capacitação gerencial e de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os cursos de que trata o "caput" terão natureza orientadora nas áreas contábil, administração, legislação empresarial e trabalhista, participação em linhas de financiamento, dentre outras.
                                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                          DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Do Apoio à Inovação
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. –  O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o planejamento, acompanhamento e execução de programas específicos na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município, visando apoiar, preferencialmente, a microempresa e a empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A Comissão referida no "caput" deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretarias Municipais que a Executivo vier a indicar.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A Comissão será instituída por decreto do Executivo Municipal, sendo o Secretário Municipal de Indústria e Comércio o Presidente-nato.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Para efeitos do disposto no "caput", consideram-se áreas de pesquisa e desenvolvimento em Ciência, Tecnologia e Inovação:
                                                                                                                                                                                                                      I –  a fabricação e serviços em sistemas de telecomunicações;
                                                                                                                                                                                                                        II –  a fabricação de equipamentos de informática;
                                                                                                                                                                                                                          III –  desenvolvimento de tecnologias da informação;
                                                                                                                                                                                                                            IV –  pesquisas de desenvolvimento tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                              V –  design;
                                                                                                                                                                                                                                VI –  laboratórios de ensaios e testes de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                  VII –  instrumentos de precisão e de automação industrial;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  biotecnologia, nanotecnologia e novos materiais;
                                                                                                                                                                                                                                      IX –  tecnologia em saúde;
                                                                                                                                                                                                                                        X –  tecnologia em meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                          XI –  faculdades, universidades e instituições de ensino técnico de nível superior ou médio que invistam em conhecimento científico e tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                                            XII –  instituições e entidades governamentais e não governamentais de apoio à ciência e tecnologia.
                                                                                                                                                                                                                                              XIII –  outros setores, quando baseados em atividades científicas ou tecnológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. –  A Administração Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  O Município de Jataí implementará programas de desenvolvimento empresarial, por si, ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local destinado para este fim, ficando as despesas de custeio geral e de infra-estrutura a cargo da municipalidade diretamente ou conjuntamente com as entidades mencionadas no § 1º do artigo 24
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. –  O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. –  A administração municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Para consecução dos objetivos de que trata este artigo, o governo municipal poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos apropriados e específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  O governo municipal indicará secretaria municipal a quem competirá:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  fiscalizar o cumprimento de convênios, acordos e outros instrumentos celebrados com o Poder Público ou outros entes.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                          Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. –  Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma que estabelecer a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. –  A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. –  A Administração municipal estimulará e apoiará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  abertura de linhas de crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservando em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementando programas instituídos pelo Estado ou pela União, definidos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  criação e o funcionamento de estrutura legais focadas na garantia de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, pública e privada, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  a implantação de um sistema estratégico de crédito, coordenado pela administração e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las com menos burocracia aos empreendedores, às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio do Comitê Gestor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Todas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação e os requisitos necessários para recebimento do benefício, deverão ser informadas aos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra ou seu sucessor, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. –  O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. –  O Município celebrará convênios com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Com base no "caput" deste artigo, o Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar um Núcleo de Conciliação Extrajudicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. –  O governo municipal incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades ou Consórcios de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O Prefeito Municipal deverá alocar recursos para esse fim, no orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. –  A Administração municipal Pública Municipal deverá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais, por meio de associações e cooperativas, de acordo com vocação econômica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. –  O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  cessão de bens e imóveis do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. –  Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. –  A administração municipal, como forma de estimular a criação de micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. –  A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. –  Esta Lei será regulamentada nos casos em que couber via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. –  Revogam-se as disposições em contrário


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 90 de 2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.