Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1040 de 06 de Maio de 1983
Art. 1º. – Fica aberto no corrente exercício, créditos adicionais suplementares na ordem de Cr$ 7.140.000,00 (sete milhões e cento e quarenta mil cruzeiros), destinados a constituir reforços das seguintes orçamentárias:
Secretaria Adminstrativa
03.07.021-2.04 - Manut. das Ativ. Adm. em geral
4.1.2.0 - Equipa. e Mat. Permanente 600.000,00
03.07.177-2.07 - Manut. dos Serv.Seg. Pública
3.1.3.0. - Serviços Terc. e Encargos. 1.000.000,00
Secretaria de Educação e Cultura
08.42.188-2.13 - Manut. das Ativ. Ensino 1° Grau
3.1.3.0. - Ser. de Terceiros e Encargos 1.500.000,00
08.75.427-2.18 - Manut. de Merenda escolar
3.1.3.0. - Ser. Terc. e Encargos 800.000,00
3.2.3.3. - Transf. Correntes - CNAE 740.000,00
Secretaria Viação e Obras Públicas
10.60.021-2.20 - Manut. Serv. Util. Pública em Geral
3.1.3.0. - Serv. Terc. Encargos 2.500.000,00
Soma 7.140.000,00
Secretaria Adminstrativa
03.07.021-2.04 - Manut. das Ativ. Adm. em geral
4.1.2.0 - Equipa. e Mat. Permanente 600.000,00
03.07.177-2.07 - Manut. dos Serv.Seg. Pública
3.1.3.0. - Serviços Terc. e Encargos. 1.000.000,00
Secretaria de Educação e Cultura
08.42.188-2.13 - Manut. das Ativ. Ensino 1° Grau
3.1.3.0. - Ser. de Terceiros e Encargos 1.500.000,00
08.75.427-2.18 - Manut. de Merenda escolar
3.1.3.0. - Ser. Terc. e Encargos 800.000,00
3.2.3.3. - Transf. Correntes - CNAE 740.000,00
Secretaria Viação e Obras Públicas
10.60.021-2.20 - Manut. Serv. Util. Pública em Geral
3.1.3.0. - Serv. Terc. Encargos 2.500.000,00
Soma 7.140.000,00
Art. 2º. – Para cobrir a despesa de abertura dos créditos adicionais suplementares consignados no artigo anterior, será usado como reforço de compensação, o resultado da anulação parcial das seguintes dotações orçamentária.
Secretaria Educação e Cultura
08.42.188-2.13 - Manut. Ativ. Ensino 1° Grau
3.1.9.2. - Desp. Exerc. Anteriores 7.140.000,00
soma 7.140.000,00
Secretaria Educação e Cultura
08.42.188-2.13 - Manut. Ativ. Ensino 1° Grau
3.1.9.2. - Desp. Exerc. Anteriores 7.140.000,00
soma 7.140.000,00
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.