Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2659 de 07 de Novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2160 de 10 de Maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014
Revoga a lei n° 2.160, de 10/05/2000, e dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Cultura e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com o objetivo de custear projetos de programas da área da Cultura.
Art. 2º. – O Fundo Municipal da Cultura tem autonomia financeira e administrativa e seus recursos serão destinados de conformidade com o artigo 1º supra.
Art. 3º. – Constituirão recursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC, as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação e incentivo à Cultura, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VI – rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, quando autorizado;
VII – produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a ações tributáveis ou penalizáveis que guardam relação com a Cultura;
VIII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo Único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Art. 4º. – Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura - FMC serão geridos pela Superintendência Municipal de Cultura e aplicados em projetos e estudos para melhoria e implementação da área, propostos pela própria Superintendência e pelo Conselho Municipal da Cultura - CMC.
Art. 4º. – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e aplicados em projetos e estudos para melhoria e implementação da área, propostos pela própria Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC" Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014.
Parágrafo Único – A Superintendência Municipal da Cultura poderá utilizar dos recursos do FMC para contratação de prestadores de serviços e consultorias, bem como para aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades da Cultura.
Art. 5º. – O regulamento do FMC que será aprovado via Decreto Municipal, deverá prever todos os mecanismos de sua gestão administrativa e financeira, abrangendo também os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos.
Art. 5º. – O regulamento do FMC que será aprovado por Decreto do Poder Executivo, deverá prever todos os mecanismos de sua gestão administrativa e financeira, abrangendo também os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos". Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.160 de 10/05/2000.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2160 de 10 de Maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 74 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.