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Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014

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"Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005 que cria o Fundo Municipal de Cultura"
    Art. 1º. –  O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 4º.  –  Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e aplicados em projetos e estudos para melhoria e implementação da área, propostos pela própria Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC"
      Parágrafo Único –  A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar dos recursos do FMC para contratação de prestadores de serviços e consultorias, bem como para aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades da Cultura.
        Art. 2º. –  O art. 5º da Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.  –  O regulamento do FMC que será aprovado por Decreto do Poder Executivo, deverá prever todos os mecanismos de sua gestão administrativa e financeira, abrangendo também os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos".
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 15 de 2014
            EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014. "ALTERA O ART. 2º DO PROJETO DE LEI N. 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.