Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3609 de 18 de Setembro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2659 de 07 de Novembro de 2005
"Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005 que cria o Fundo Municipal de Cultura"
Art. 1º. – O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. – Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e aplicados em projetos e estudos para melhoria e implementação da área, propostos pela própria Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC"
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar dos recursos do FMC para contratação de prestadores de serviços e consultorias, bem como para aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades da Cultura.
Art. 2º. – O art. 5º da Lei Municipal nº 2.659 de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. – O regulamento do FMC que será aprovado por Decreto do Poder Executivo, deverá prever todos os mecanismos de sua gestão administrativa e financeira, abrangendo também os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos".
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 351/2014
(13 de Outubro de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2659 de 07 de Novembro de 2005
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 86 de 01 de Setembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 81 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 15 de 2014
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014. "ALTERA O ART. 2º DO PROJETO DE LEI N. 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014. "ALTERA O ART. 2º DO PROJETO DE LEI N. 081, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.