Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2160 de 10 de Maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2659 de 07 de Novembro de 2005
Art. 1º. – Fica criado o Fundo Municipal da Cultura e Turismo - FMCT, com o objetivo de custear projetos de programas da área de Cultura e Turismo.
Art. 2º. – O Fundo Municipal da Cultura e Turismo tem autonomia financeira e administrativa e seus recursos serão destinados de conformidade com o artigo 1º supra.
Art. 3º. – Constituirão recursos do Fundo Municipal da Cultura e Turismo - FMCT, as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação e incentivo à Cultura e Turismo, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
VI – rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, quando autorizado;
VII – produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a ações tributáveis ou penalizáveis que guardam relação com a Cultura e Turismo;
VIII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo Único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Art. 4º. – Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura e Turismo - FMCT, serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e aplicados em projetos e estudos para melhoria e implementação das respectivas áreas, propostos pela própria Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal da Cultura e Turismo - CMCT.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá utilizar dos recursos do FMCT para contratação de prestadores de serviços e consultorias, bem como para aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades da Cultura e Turismo.
Art. 5º. – O regulamento do FMCT que será aprovado via Decreto Municipal, deverá prever todos os mecanismos de sua gestão administrativa e financeira, abrangendo também os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos.
Art. 6º. – Para cobrir as despesas oriundas da presente Lei, fica autorizada a abertura de um Crédito Especial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será regulamentado oportunamente.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2659 de 07 de Novembro de 2005
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.