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Lei Ordinária nº 2864 de 18 de Abril de 2008

a A
Dispõe sobre a reestrutura e altera a Tabela da carreira de Advogado da área Técnico Cientifico da Lei nº 1.722, de 25.03.94 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  A Carreira do Cargo de Advogado do Plano de Cargos e Vencimentos constante da Lei nº 1.722, de 20 de março de 1994, fica estruturada, na forma do Anexo I, em dois níveis:
      I –  Nível I - Tabela 8;
        II –  Nível II - Tabela 9
          Art. 2º. –  O ingresso na Carreira de Advogado far-se-á no nível inicial do Nível I, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
            Art. 3º. –  A progressão na Carreira de Advogado ocorrerá, exclusivamente, mediante Decreto expedido pelo Prefeito Municipal:
              I –  de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
                Art. 4º. –  A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento do interstício de no mínimo três anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de seis anos de atividade ininterrupta e mediante a titulação em curso de pós-graduação em lato senso na área de direito público.
                  § 1º –  A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho funcional do servidor no exercício das atribuições exercidas.
                    § 2º –  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual,serão estabelecidos observando-se os seguintes limites:
                      I –  máximo, cem pontos por servidor;
                        II –  mínimo, dez pontos por servidor.
                          Art. 5º. –  Os padrões de vencimento básico da carreira de Advogado passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
                            Art. 6º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2008
                              Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.