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Lei Ordinária nº 4997 de 27 de Agosto de 2026

a A
Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal de entidades privadas sem fins lucrativos no Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Poderão ser reconhecidas como de utilidade pública municipal as associações, fundações, organizações da sociedade civil e demais entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de relevante interesse público no Município de Jataí.
        Art. 2º. –  O reconhecimento de utilidade pública municipal dependerá da comprovação, pela entidade interessada, dos seguintes requisitos mínimos:
          I –  constituição regular, com personalidade jurídica própria, há pelo menos 1 (um) ano;
            II –  finalidade não lucrativa e atuação compatível com o interesse público;
              III –  funcionamento regular e efetivo no Município de Jataí;
                IV –  observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
                  V –  inexistência de distribuição de lucros, bonificações, vantagens ou parcelas do patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei;
                    VI –  inexistência, em seu estatuto social, de previsão que permita a participação, na diretoria executiva ou no conselho fiscal, de agente político, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou dirigentes máximos da Administração Direta e Indireta do Município;
                      VII –  apresentação dos seguintes documentos:
                        a) –  estatuto social registrado;
                          b) –  ata da última eleição da diretoria;
                            c) –  comprovante de inscrição no CNPJ;
                              d) –  relatório simplificado das atividades desenvolvidas no último ano;
                                e) –  declaração do representante legal atestando o regular funcionamento da entidade.
                                  Art. 3º. –  É vedado o reconhecimento de utilidade pública municipal de entidade:
                                    I –  constituída com finalidade político-partidária ou eleitoral;
                                      II –  que remunere dirigentes em desacordo com a legislação aplicável;
                                        III –  que possua pendências graves relativas à prestação de contas de recursos públicos;
                                          IV –  criada ou utilizada para promoção pessoal de agentes públicos ou terceiros;
                                            V –  que exerça atividades incompatíveis com a ordem pública, os bons costumes ou o interesse coletivo.
                                              Art. 4º. –  O reconhecimento de utilidade pública municipal será formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo, após regular processo administrativo instaurado a requerimento da entidade interessada.
                                                Parágrafo Único –  O decreto indicará a denominação da entidade, o número de inscrição no CNPJ, a área de atuação e a finalidade pública reconhecida.
                                                  Art. 5º. –  A declaração de utilidade pública municipal não gera, por si só, direito subjetivo ao recebimento de recursos públicos, subvenções, auxílios, benefícios fiscais, cessão de bens ou celebração de parcerias com o Município.
                                                    Parágrafo Único –  Eventual transferência de recursos ou celebração de parceria dependerá de lei específica, disponibilidade orçamentária, interesse público devidamente justificado e observância da legislação aplicável, especialmente da Lei Federal nº 13.019/2014, quando cabível.
                                                      Art. 6º. –  A entidade reconhecida como de utilidade pública municipal deverá manter atualizadas suas informações cadastrais e comprovar, sempre que solicitado, a continuidade do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
                                                        Art. 7º. –  O reconhecimento de utilidade pública municipal poderá ser revogado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatado:
                                                          I –  desvio de finalidade;
                                                            II –  paralisação ou inexistência de atividades de interesse público;
                                                              III –  perda de qualquer dos requisitos legais;
                                                                IV –  irregularidade grave na gestão, na prestação de contas ou na utilização de recursos públicos;
                                                                  V –  prática de ato incompatível com os princípios da Administração Pública.
                                                                    Art. 8º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto:
                                                                      I –  aos documentos exigidos;
                                                                        II –  ao procedimento administrativo;
                                                                          III –  à forma de fiscalização e atualização cadastral;
                                                                            IV –  às hipóteses e ao procedimento de revogação do reconhecimento;
                                                                              V –  aos critérios complementares de comprovação do efetivo interesse público da entidade.
                                                                                Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.


                                                                                  GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                  Prefeito Municipal



                                                                                    Diário Oficial

                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                    Matérias Anexadas

                                                                                    Emenda Modificativa nº 12 de 2026
                                                                                    "Altera o inciso VII do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 53/2026, para redefinir a relação de documentos exigidos das entidades"

                                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 94/2026 (Executivo)
                                                                                    Data: 17 de Junho de 2026
                                                                                    Assinatura Digital
                                                                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Junho de 2026 às 10:06
                                                                                    ICP-Brasil
                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 053, de 22 de maio de 2026, que: “Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública municipal de entidades privadas sem fins lucrativos no Município de Jataí, e dá outras providências”.
                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.