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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4991 de 17 de Agosto de 2026

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar alienação de área pública e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jataí, realizar alienação, mediante venda, de imóvel pertencente ao Município de Jataí, sob matrícula CRI nº 73.362, com área total de 113.41 m², situado no Bairro das Mansões, na Avenida Reverendo James Watson, Lote 04, Quadra 03, Município de Jataí-GO.
        Parágrafo Único –  A alienação será formalizada mediante prévio procedimento licitatório, com a finalidade de assegurar os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133 de 2021.
          Art. 2º. –  Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro imobiliário, tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre a transferência do imóvel correrão por conta do adquirente.
            Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.


              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 111/2026 (Executivo)
                Data: 9 de Agosto de 2026
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 9 de Agosto de 2026 às 17:15
                ICP-Brasil
                DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (PLOE Nº 068/2026). AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO – Art. 89 LOM: INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TÓRIO QUE CONSTITUI A FINALIDADE DO PROJETO EM ANÁLISE E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS: ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL E LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELO PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.