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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1931 de 18 de Junho de 1997

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município de Jataí, relativo ao exercício de 1998, compreendendo:
      I –  Orientação a elaboração da Lei orçamentaria;
        II –  Metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital;
          III –  Diretrizes das receitas e das despesas, serão estimadas para suprir a manutenção e ampliação dos serviços prestados nos serviços público municipal, bem como a Lei da Estrutura Administrativa do poder executivo conforme a necessidade dos órgãos;
            IV –  Relação dos programas a serem mantidos e incluídos.
              Capítulo I
              DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
                Art. 2º. –  A Lei orçamentaria anual para 1998, faz-se-á conforme o seguinte desenvolvimento:
                           Despesas Correntes                          Despesas Capital
                     - Despesas de Custeio -                           -Investimentos
                     - Transferências Correntes -                     -Inversões Financeiras
                                                                                       - Transferências de capital

                  I –  O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município.
                    II –  O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                      Art. 3º. –  As classificações de receitas e despesas e os demonstrativos e anexos da Lei orçamentaria atendendo as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
                        Art. 4º. –  A proposta orçamentaria para o exercício de 1998 compreenderá:
                          I –  Mensagem;
                            II –  Demonstrativo e anexos que se referem ao artigo 3º da presente Lei;
                              III –  Relação dos projetos e atividades.
                                Art. 5º. –  A Lei Orçamentaria anual autorizará o Executivo, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, abrir créditos adicionais de natureza Suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, bem como fica autorizado a usar todo o excesso de arrecadação verificado no decorrer do exercício conforme Art 43 da Lei Federal 4.320/64 e Art. 166 da Constituição Federal.
                                  Art. 6º. –  Os investimentos a serem executados pelo município no exercício de 1998, obedecerão necessariamente ao Plano Plurianual de investimentos para o período de 1998 a 2001.
                                    Capítulo II
                                    DAS DIRETRIZES DA RECEITA
                                      Art. 7º. –  O Executivo encaminhará a Câmara Municipal sempre que necessário, Projetos de Lei sobre alterações no sistema tributário municipal, que será considerado na estimativa da receita especialmente:
                                        I –  Atualização de plantas de valores do cadastro técnico municipal;
                                          II –  Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação do efeito custo do serviço;
                                            III –  Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia do município;
                                              IV –  Ampliação da progressividade das alíquatas do imposto predial e territorial urbano;
                                                V –  Revisão de alíquatas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
                                                  Art. 8º. –  O Projeto de Lei Orçamentaria poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica.
                                                    Art. 9º. –  A Lei Orçamentaria anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até (30) trinta dias após o encerramento do exercício de 1998.
                                                      Capítulo III
                                                      DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
                                                        Art. 10. –  Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I desta Lei.
                                                          Art. 11. –  Da fixação das despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1998, buscando ampliação dos serviços prestados e ou novas atribuições.
                                                            Art. 12. –  As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto no Art. 123 da Lei Orgânica Municipal.
                                                              Art. 13. –  O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
                                                                Parágrafo Único –  O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
                                                                - salários;
                                                                - obrigações patrimoniais;
                                                                - proventos de aposentadoria e pensões;
                                                                - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
                                                                - Remuneração de Vereadores.

                                                                  Art. 14. –  O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
                                                                    Art. 15. –  É vedada a inclusão na Lei Orçamentaria de qualquer recursos do município para clubes, associações e qualquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento das atividades de pré-escolar e as entidades com finalidades de atendimento às ações de assistência social, por meio de convênio.
                                                                      Parágrafo Único –  Excetua no que dispõe no caput deste Artigo contribuições destinadas a Associação Goiana de Municípios -AGM, IBAM e outros órgãos de apoio ao municipalismo.
                                                                        Art. 16. –  Os parcelamentos de débitos terão dotações orçamentarias próprias e prioridades no pagamentos.
                                                                          Art. 17. –  Será elaborado para cada Fundo Municipal um Plano de ampliação, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                            I –  Fonte dos recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes do recursos financeiros determinados na Lei de Criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente e de capital.
                                                                              II –  Aplicações, onde serão discriminadas:
                                                                                a) –  as ações que serão desenvolvidas através dos fundo;
                                                                                  b) –  os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
                                                                                    Art. 18. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.