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Lei Ordinária nº 4897 de 16 de Dezembro de 2025

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Dispõe sobre o pagamento de premiação aos professores da rede pública municipal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de premiação individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos professores responsáveis pelas turmas dos 1º, 2º e 5º anos das Escolas Municipais de Jataí que alcançarem média igual ou superior a 8,0 (oito) na Avaliação Municipal de Aprendizagem – AMA, realizada pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio pedagógico da SEDUC, na primeira semana de dezembro de cada exercício.
        Parágrafo Único –  A concessão da premiação prevista no caput deste artigo será limitada, em cada exercício, ao montante de R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais).
          Art. 2º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 3º. –  Fica o Setor de Contabilidade autorizado a promover os ajustes e alterações orçamentárias indispensáveis ao cumprimento desta Lei, nos termos da legislação vigente, desde que preservado o equilíbrio orçamentário‐financeiro.
              Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 121 de 2025
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.