Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4896 de 16 de Dezembro de 2025

a A
Dispõe sobre alteração a Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera as “Classes/Referências” “CDS” dos itens 8 e 12, e extingue o cargo previsto no item 11, todos do quadro 2.1 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
        2.1  – 

        8

        Assessor Executivo de Relações Institucionais

        CDS‐2I

        01

        11

        .................................

        ………..

        …….

        12

        Chefe de Lançamento e Processamento de Informações do Gabinete do Prefeito

        CDS‐3F

        01

         

        TOTAL

         

        16

         

         

        Art. 2º. –  Altera as “Classes/Referências” “CDS” dos itens 5, 7, 8, 9, 10, e extingue o cargo previsto no item 2, todos do quadro 2.1.5 do Anexo I, da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
          2.1.5  – 

          2

          …………………………………………………..

          ………….

          ……..

          5

          Chefe de Publicações Oficiais

          CDS‐2N

          01

          7

          Coordenador de Criação Publicitária

          CDS‐3B

          01

          8

          Coordenador de Documentação Fotográfica

          CDS‐4D

          01

          9

          Assessor de Mídias Digitais

          CDS‐2N

          01

          10

          Assessor de Comunicação Visual

          CDS‐3B

          01

           

          TOTAL

           

          12

           

          Art. 3º. –  As alterações promovidas pela presente não comprometem as metas fiscais previstas nas diretrizes orçamentárias do Plano Plurianual, tampouco as despesas previstas no Orçamento Anual, ficando autorizado ao Poder Executivo suplementar no que couber.
            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.


              GENEILTON FILHO DE ASSIS
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 118 de 2025
                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 154/2025 (Executivo)
                Data: 8 de Dezembro de 2025
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 19:29
                ICP-Brasil
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 118, de 05 de dezembro de 2025, que: “Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 2024 e dá outras providências.”
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.