Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4890 de 11 de Dezembro de 2025
Art. 1º. – Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí, o procedimento administrativo próprio para o recebimento, guarda, registro, destinação, controle patrimonial, processamento e alienação de madeiras apreendidas por órgãos de fiscalização, segurança pública ou atuação administrativa municipal.
Art. 2º. – A madeira apreendida será recebida pelo Município mediante Termo de Recolhimento e Depósito Administrativo, lavrado por servidor ou comissão designada, preferencialmente sob gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a descrição do bem, quantidade, espécie (quando identificável), origem da apreensão, imagens fotográficas e local de guarda, assumindo o Município a condição de fiel depositário até a destinação final.
Art. 3º. – O controle patrimonial das madeiras sob custódia observará:
§ 1º – Registro obrigatório em sistema de gestão patrimonial municipal;
§ 2º – Identificação por lote ou etiqueta física, quando possível;
§ 3º – Armazenamento em local adequado;
§ 4º – Vedação a qualquer retirada, uso ou destinação sem prévio ato formal.
Art. 4º. – A destinação ou processamento administrativo das madeiras poderá ocorrer por:
I – Doação com finalidade social, educativa ou ambiental;
II – Reaproveitamento em obras ou projetos públicos;
III – Leilão para alienação onerosa;
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá haver parecer de interesse público e termo de destinação formal;
§ 2º – Havendo controvérsia sobre propriedade, investigação em andamento ou possível perdimento judicial, a destinação dependerá de autorização judicial prévia;
§ 3º – A alienação prevista no inciso III priorizará o leilão, obedecidas as regras gerais aplicáveis ao patrimônio sob gestão municipal.
Art. 5º. – A receita eventualmente obtida com a alienação das madeiras será recolhida ao Tesouro Municipal, com destinação contábil específica a ser definida em decreto regulamentador, vedado qualquer pagamento direto a terceiros fora do rito legal.
Art. 6º. – É vedado o desvio de finalidade, uso privado, cessão informal ou doação sem motivação pública expressa, configurando prática irregular a retirada do material sem o devido termo, sujeitando os responsáveis às medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º. – O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador, no prazo de até 90 (noventa) dias, para estabelecer:
I – Competências das secretarias envolvidas;
II – Fluxo interno de depósito, inventário e guarda;
III – Procedimento de vistoria e laudo técnico;
IV – Regras operacionais do leilão, quando for o caso;
V – Normas de transparência, registro e prestação de contas internas.
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3065/2025
(11 de Dezembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1393 de 10 de Dezembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 153/2025 (Executivo)
Data: 8 de Dezembro de 2025
Data: 8 de Dezembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 19:20
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 112, de 1º de dezembro de 2025, que: “Dispõe sobre o fluxo de recebimento, guarda, destinação, processamento administrativo e alienação de madeiras apreendidas no
âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.