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Lei Ordinária nº 4890 de 11 de Dezembro de 2025

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Dispõe sobre o fluxo de recebimento, guarda, destinação, processamento administrativo e alienação de madeiras apreendidas no âmbito do Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí, o procedimento administrativo próprio para o recebimento, guarda, registro, destinação, controle patrimonial, processamento e alienação de madeiras apreendidas por órgãos de fiscalização, segurança pública ou atuação administrativa municipal.
        Art. 2º. –  A madeira apreendida será recebida pelo Município mediante Termo de Recolhimento e Depósito Administrativo, lavrado por servidor ou comissão designada, preferencialmente sob gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contendo a descrição do bem, quantidade, espécie (quando identificável), origem da apreensão, imagens fotográficas e local de guarda, assumindo o Município a condição de fiel depositário até a destinação final.
          Art. 3º. –  O controle patrimonial das madeiras sob custódia observará:
            § 1º –  Registro obrigatório em sistema de gestão patrimonial municipal;
              § 2º –  Identificação por lote ou etiqueta física, quando possível;
                § 3º –  Armazenamento em local adequado;
                  § 4º –  Vedação a qualquer retirada, uso ou destinação sem prévio ato formal.
                    Art. 4º. –  A destinação ou processamento administrativo das madeiras poderá ocorrer por:
                      I –  Doação com finalidade social, educativa ou ambiental;
                        II –  Reaproveitamento em obras ou projetos públicos;
                          III –  Leilão para alienação onerosa;
                            § 1º –  Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá haver parecer de interesse público e termo de destinação formal;
                              § 2º –  Havendo controvérsia sobre propriedade, investigação em andamento ou possível perdimento judicial, a destinação dependerá de autorização judicial prévia;
                                § 3º –  A alienação prevista no inciso III priorizará o leilão, obedecidas as regras gerais aplicáveis ao patrimônio sob gestão municipal.
                                  Art. 5º. –  A receita eventualmente obtida com a alienação das madeiras será recolhida ao Tesouro Municipal, com destinação contábil específica a ser definida em decreto regulamentador, vedado qualquer pagamento direto a terceiros fora do rito legal.
                                    Art. 6º. –  É vedado o desvio de finalidade, uso privado, cessão informal ou doação sem motivação pública expressa, configurando prática irregular a retirada do material sem o devido termo, sujeitando os responsáveis às medidas administrativas e legais cabíveis.
                                      Art. 7º. –  O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador, no prazo de até 90 (noventa) dias, para estabelecer:
                                        I –  Competências das secretarias envolvidas;
                                          II –  Fluxo interno de depósito, inventário e guarda;
                                            III –  Procedimento de vistoria e laudo técnico;
                                              IV –  Regras operacionais do leilão, quando for o caso;
                                                V –  Normas de transparência, registro e prestação de contas internas.
                                                  Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.


                                                    GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                    Prefeito Municipal



                                                      Diário Oficial

                                                      Normas Relacionadas


                                                      Matéria Legislativa

                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112 de 2025
                                                      Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 153/2025 (Executivo)
                                                      Data: 8 de Dezembro de 2025
                                                      Assinatura Digital
                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 19:20
                                                      ICP-Brasil
                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 112, de 1º de dezembro de 2025, que: “Dispõe sobre o fluxo de recebimento, guarda, destinação, processamento administrativo e alienação de madeiras apreendidas no âmbito do Município de Jataí, e dá outras providências.”
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.