Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4863 de 25 de Setembro de 2025
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 29, inciso VIII, e do art. 92, §1º, da Lei Orgânica do Município de Jataí, a conceder o uso oneroso de bens públicos municipais, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, das seguintes áreas urbanas localizadas no Setor Cidade Jardim, todas devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis:
I – Gleba C-3 | matrícula nº 71.652 |
II – Gleba C-4 | matrícula nº 71.653 |
III – Gleba A | matrícula nº 70.830 |
IV – Gleba B | matrícula nº 70.831 |
V – Gleba B | matrícula nº 53.178 |
Área total | 65 hectares |
Art. 2º. – A presente Lei não retira a destinação específica das áreas indicadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º para eventual implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 3º. – O edital de licitação que trata esta Lei deverá observar, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I – prazo determinado de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período nos limites estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos;
II – preço previamente fixado para a concessão onerosa das áreas, conforme avaliação da Comissão de Avaliação do Município;
III – contrato administrativo contendo as cláusulas e condições exigidas pela legislação de licitações e contratos;
IV – cláusula de rescisão antecipada, mediante notificação prévia de, no mínimo, 90(noventa) dias, quando houver motivação específica relacionada à implantação de programa habitacional de interesse público.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3013/2025
(25 de Setembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1364 de 24 de Setembro de 2025
Matéria Legislativa
Substitutivo a Projeto nº 1 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.