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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4852 de 18 de Agosto de 2025

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Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de proteger a livre iniciativa e o exercício de atividades econômicas, estabelecendo disposições sobre a atuação do município de Jataí como agente regulador, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019.
        Art. 2º. –  São princípios desta Lei:
          I –  liberdade no exercício de atividades econômicas;
            II –  presunção de boa-fé do particular;
              III –  intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado;
                IV –  fomento ao empreendedorismo.
                  Parágrafo Único –  A Administração Municipal deverá buscar soluções simples, acessíveis e desburocratizadas para garantir a continuidade das atividades econômicas, com mínima intervenção estatal.
                    Art. 3º. –  Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica: licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros atos administrativos exigidos como condição prévia para o exercício de atividades econômicas, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação.
                      Art. 4º. –  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento econômico do município:
                        I –  desenvolver atividade econômica de baixo risco, utilizando exclusivamente propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação;
                          II –  desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, observadas as normas de proteção ambiental, incluindo controle de poluição sonora, restrições contratuais ou regulamentares, e a legislação trabalhista;
                            III –  definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços com base nas variações da oferta e demanda;
                              IV –  receber tratamento isonômico em todos os atos relativos à atividade econômica, incluindo decisões sobre liberações, medidas e sanções, baseadas nos mesmos critérios aplicados a decisões anteriores;
                                V –  gozar da presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, com resolução das dúvidas interpretativas para preservar a autonomia da vontade, salvo disposição legal em contrário;
                                  VI –  desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e serviços, conforme inovações tecnológicas nacionais ou internacionais;
                                    VII –  ser informada imediatamente sobre o tempo máximo para a análise do pedido, desde que todos os documentos necessários tenham sido apresentados;
                                      VIII –  arquivar documentos em microfilme ou digitalmente, desde que garantida a integridade, autenticidade e confidencialidade, sendo considerados equivalentes a documentos físicos originais;
                                        IX –  não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva na liberação de atividade econômica no direito urbanístico;
                                          X –  ter acesso público e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
                                            XI –  não ser exigida certidão sem previsão expressa em Lei.
                                              Art. 5º. –  Os direitos previstos nesta Lei devem ser compatibilizados com normas de segurança nacional, segurança pública, saúde pública e ambientais.
                                                Parágrafo Único –  Em caso de conflito de normas entre esta Lei e normas específicas relacionadas à liberação de atividades econômicas (ambientais, sanitárias, de saúde pública ou segurança contra incêndios), deverão ser observadas as normas específicas, afastando-se as disposições desta Lei.
                                                  Art. 6º. –  Os direitos previstos nesta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, salvo o disposto no inciso VIII do art. 4º, condicionado à regulamentação sobre arquivamento de documentos por meio digital ou microfilmagem.
                                                    Art. 7º. –  A regulamentação de normas de interesse público sobre atividades econômicas devem evitar o abuso do poder regulatório, especialmente:
                                                      I –  criar reserva de mercado, favorecendo grupos econômicos em prejuízo de outros;
                                                        II –  criar privilégios exclusivos para determinado setor, não acessíveis a outros;
                                                          III –  exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da regulamentação;
                                                            IV –  obstruir ou retardar a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios;
                                                              V –  aumentar custos de transação sem justificar benefícios concretos;
                                                                VI –  criar demanda artificial ou compulsória de produtos ou serviços.
                                                                  Art. 8º. –  As propostas de edição ou alteração de atos normativos, deverão ser precedidas de analise de impacto regulatório, contendo informações sobre os efeitos econômicos do ato.
                                                                    § 1º –  Regulamento estabelecerá a metodologia e os quesitos mínimos da análise de impacto regulatório, e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
                                                                      § 2º –  A análise de impacto regulatório deverá ser disponibilizada em site eletrônico oficial do respectivo órgão, com acesso facilitado, incluindo fontes de dados utilizadas, preferencialmente em formato de planilha.
                                                                        Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

                                                                          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de agosto de 2025.


                                                                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.