Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4852 de 18 de Agosto de 2025
Art. 1º. –
Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, com o objetivo de proteger a livre iniciativa e o exercício de atividades econômicas, estabelecendo disposições sobre a atuação do município de Jataí como agente regulador, em conformidade com a Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 2º. –
São princípios desta Lei:
I –
liberdade no exercício de atividades econômicas;
II –
presunção de boa-fé do particular;
III –
intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado;
IV –
fomento ao empreendedorismo.
Parágrafo Único –
A Administração Municipal deverá buscar soluções simples, acessíveis e desburocratizadas para garantir a continuidade das atividades econômicas, com mínima intervenção estatal.
Art. 3º. –
Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica: licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros atos administrativos exigidos como condição prévia para o exercício de atividades econômicas, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação.
Art. 4º. –
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento econômico do município:
I –
desenvolver atividade econômica de baixo risco, utilizando exclusivamente propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação;
II –
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, observadas as normas de proteção ambiental, incluindo controle de poluição sonora, restrições contratuais ou regulamentares, e a legislação trabalhista;
III –
definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e serviços com base nas variações da oferta e demanda;
IV –
receber tratamento isonômico em todos os atos relativos à atividade econômica, incluindo decisões sobre liberações, medidas e sanções, baseadas nos mesmos critérios aplicados a decisões anteriores;
V –
gozar da presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, com resolução das dúvidas interpretativas para preservar a autonomia da vontade, salvo disposição legal em contrário;
VI –
desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e serviços, conforme inovações tecnológicas nacionais ou internacionais;
VII –
ser informada imediatamente sobre o tempo máximo para a análise do pedido, desde que todos os documentos necessários tenham sido apresentados;
VIII –
arquivar documentos em microfilme ou digitalmente, desde que garantida a integridade, autenticidade e confidencialidade, sendo considerados equivalentes a documentos físicos originais;
IX –
não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva na liberação de atividade econômica no direito urbanístico;
X –
ter acesso público e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XI –
não ser exigida certidão sem previsão expressa em Lei.
Art. 5º. –
Os direitos previstos nesta Lei devem ser compatibilizados com normas de segurança nacional, segurança pública, saúde pública e ambientais.
Parágrafo Único –
Em caso de conflito de normas entre esta Lei e normas específicas relacionadas à liberação de atividades econômicas (ambientais, sanitárias, de saúde pública ou segurança contra incêndios), deverão ser observadas as normas específicas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6º. –
Os direitos previstos nesta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, salvo o disposto no inciso VIII do art. 4º, condicionado à regulamentação sobre arquivamento de documentos por meio digital ou microfilmagem.
Art. 7º. –
A regulamentação de normas de interesse público sobre atividades econômicas devem evitar o abuso do poder regulatório, especialmente:
I –
criar reserva de mercado, favorecendo grupos econômicos em prejuízo de outros;
II –
criar privilégios exclusivos para determinado setor, não acessíveis a outros;
III –
exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da regulamentação;
IV –
obstruir ou retardar a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios;
V –
aumentar custos de transação sem justificar benefícios concretos;
VI –
criar demanda artificial ou compulsória de produtos ou serviços.
Art. 8º. –
As propostas de edição ou alteração de atos normativos, deverão ser precedidas de analise de impacto regulatório, contendo informações sobre os efeitos econômicos do ato.
§ 1º –
Regulamento estabelecerá a metodologia e os quesitos mínimos da análise de impacto regulatório, e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2º –
A análise de impacto regulatório deverá ser disponibilizada em site eletrônico oficial do respectivo órgão, com acesso facilitado, incluindo fontes de dados utilizadas, preferencialmente em formato de planilha.
Art. 9º. –
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2998/2025
(4 de Setembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1353 de 13 de Agosto de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 25 de 2025
Autoria: Marcos Patrick
Autoria: Marcos Patrick
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.