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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4782 de 20 de Fevereiro de 2025

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Institui a Semana Municipal do Consumidor no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. –  Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí a Semana Municipal do Consumidor, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de março.
        Art. 2º. –  São objetivos da Semana Municipal do Consumidor:
          I –  divulgar as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e da legislação inerente, orientando e conscientizando o consumidor sobre seus direitos.
            II –  promover meios para incentivar os consumidores inadimplentes a renegociarem suas pendências financeiras.
              III –  promover e incentivar a educação para o consumo e a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor.
                IV –  esclarecer e estimular o consumo responsável e o consumo sustentável.
                  V –  prestar atendimento, informação e orientação aos consumidores.
                    VI –  criar eventos para debater os problemas sociais ligados ao consumo e medidas locais para minimizá-los.
                      Art. 3º. –  Como atividades da Semana do Consumidor deverão ser realizadas palestras, workshops, mesas redondas, peças teatrais educativas e outras atividades pertinentes.
                        Art. 4º. –  A Semana Municipal do Consumidor será organizada pelos órgãos e entidades atuantes na defesa dos consumidores, em especial o PROCON JATAÍ, podendo realizar parcerias com associações civis e comerciais, sindicatos, conselhos, entre outros.
                          Art. 5º. –  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.


                            GENEILTON FILHO DE ASSIS
                            Prefeito Municipal



                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2025 (Marcos Patrick)
                              Data: 11 de Fevereiro de 2025
                              Assinatura Digital
                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 11 de Fevereiro de 2025 às 09:07
                              ICP-Brasil - Certificado PF A3
                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 004, de 03 de fevereiro de 2025, que: "Institui a Semana Municipal do Consumidor no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí e dá outras providências”.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.