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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4700 de 23 de Maio de 2024

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. – 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotação, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura, no valor de R$ 48.535,08 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos) conforme classificação funcional e programática a seguir:

      ÓrgãoUnid.FunçãoSubFunçãoProgramaAçãoFonteElementoValor
      03101339213392.114178.0923.3.90.3934.944,40
      03101339213392.114178.0933.3.90.3113.590,68
        Art. 2º. –  O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação nas fontes 178.092 (Outras Transferências da União – Transferências Destinadas ao Setor Cultural-LC n° 195/2022- art. 5º) e 178.093 (Outras Transferências da União – Transferências Destinadas ao Setor Cultural-LC n° 195/2022 - art. 8º).
          Art. 3º. –  O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários que decorrem desta Lei, no Plano Plurianual – PPA do Município de Jataí- Estado de Goiás para o período de 2022/2025, aprovado e alterado pelas Leis n° 4.350, de 16 de dezembro de 2021 e 4.612, de 27 de outubro de 2023 respectivamente, nas Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, aprovada pela Lei nº 4.576, de 03 de julho de 2023 e alterado pela Lei n° 4.626, de 04 de dezembro de 2023 e, na receita estimada e despesas fixadas para o exercício de 2024, aprovada pela lei n° 4.648, de 20 de dezembro de 2023.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 23 dias do mês de maio de 2024.

              HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
              Prefeito Municipal



                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 39 de 2024
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 70/2024 (Executivo)
                Data: 16 de Maio de 2024
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 16 de Maio de 2024 às 22:26
                ICP-Brasil - Certificado PF A3
                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 039, de 13 de maio de 2024, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente e dá outras providências”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.