Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 25 de 21 de Março de 2024
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 31 de julho e 21 de dezembro a 31 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. –
Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Março de 2024, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2024 como período de gozo das férias.<br><br>
AKRAM SULTAN WASEF RAJEH, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 08/03/2023 à 07/03/2024;<br>
EDVALDO BORGES SILVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 02/03/2023 à 01/03/2024;<br>
LUANA PAULA NUNES GOMES SANTOS, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 08/03/2023 à 07/03/2024;<br>
PAULA CAROLINE CARVALHO FRANÇA, exercendo atualmente o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, referente ao período de 01/03/2023 à 28/02/2024;<br>
WELLIGTON CÂNDIDO SILVA, exercendo atualmente o cargo de Assessor de Tv e Rádio CDS-5, referente ao período de 03/03/2023 à 02/03/2024;<br>
WELLIGTON DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Administração CDS-2, referente ao período de 02/03/2023 à 01/03/2024.
WELLIGTON DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Chefe de Administração CDS-2, referente ao período de 02/03/2023 à 01/03/2024.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Abimael Souza Silva
Assinado em: 22 de Março de 2024 às 16:11
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 665/2024
(22 de Março de 2024)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.