
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 2 de 17 de Janeiro de 2022
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais
especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01
a 30 de julho e 21 de dezembro a 18 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. –
Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Janeiro
de 2022, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o
intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2022 como período de gozo das férias.
ACÁCIO MICENA COUTINHO, exercendo atualmente o cargo de Procurador Jurídico (prefeitura), referente ao período de 01/01/2021 à 31/12/2021;
DURVALINO PEREIRA DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Vigia (prefeitura), referente ao período de 01/01/2021 à 31/12/2021;
MARGARETH CARNEIRO ZAIDEN, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 30/12/2020 à 29/12/2021;
TATIANE GOMES COSTA, exercendo atualmente o cargo de Executor Administrativo I (prefeitura), referente ao período de 07/11/2020 à 06/11/2021;
VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Motorista Tab-03-F, referente ao período de 02/01/2021 à 01/01/2022;
VERA LÚCIA FREITAS DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 20/11/2020 à 19/11/2021
ACÁCIO MICENA COUTINHO, exercendo atualmente o cargo de Procurador Jurídico (prefeitura), referente ao período de 01/01/2021 à 31/12/2021;
DURVALINO PEREIRA DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Vigia (prefeitura), referente ao período de 01/01/2021 à 31/12/2021;
MARGARETH CARNEIRO ZAIDEN, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 30/12/2020 à 29/12/2021;
TATIANE GOMES COSTA, exercendo atualmente o cargo de Executor Administrativo I (prefeitura), referente ao período de 07/11/2020 à 06/11/2021;
VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, exercendo atualmente o cargo de Motorista Tab-03-F, referente ao período de 02/01/2021 à 01/01/2022;
VERA LÚCIA FREITAS DE ASSIS, exercendo atualmente o cargo de Assistente Legislativo Tab-07-F, referente ao período de 20/11/2020 à 19/11/2021
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marina Silveira Martins
Assinado em: 19 de Janeiro de 2022 às 08:30
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 270/2022
(19 de Janeiro de 2022)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.