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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4998 de 27 de Agosto de 2026

a A
Autoriza o Município de Jataí a celebrar Acordo de Cooperação com a Associação Atlética Rio Claro, com outorga gratuita de uso de imóvel público, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 29, incisos VIII e XIII, e dos arts. 90 e 92 da Lei Orgânica do Município de Jataí, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 36 da Lei Municipal nº 4.702, de 28 de maio de 2024, a celebrar Acordo de Cooperação com a Associação Atlética Rio Claro, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.921.876/0001-10.
        § 1º –  O Acordo de Cooperação terá por objeto a conjugação de esforços entre o Município e a Associação Atlética Rio Claro para o desenvolvimento de atividades sociais, esportivas, recreativas e educativas destinadas, prioritariamente, a crianças, adolescentes e jovens da comunidade jataiense, com a finalidade de promover a cidadania, a inclusão social, a saúde, a convivência comunitária e o fomento ao esporte local.
          § 2º –  Para a execução do objeto previsto no § 1º deste artigo, fica autorizada a outorga, a título gratuito, temporário e precário, do uso do imóvel público registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí sob a Matrícula nº 70.438.
            § 3º –  A outorga de uso do imóvel constitui compartilhamento de recurso patrimonial vinculado à execução do Acordo de Cooperação e não importa transferência da propriedade, constituição de direito real ou autorização para alienação, locação, cessão ou oferecimento do imóvel em garantia.
              § 4º –  O Acordo de Cooperação não envolverá transferência de recursos financeiros municipais, sem prejuízo da possibilidade de celebração de instrumentos próprios para a execução de outras políticas públicas, desde que observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e as respectivas formalidades.
                Art. 2º. –  Fica dispensada a realização de concorrência para a outorga de uso do imóvel descrito no § 2º do art. 1º desta Lei, diante do relevante interesse público e social relacionado ao desenvolvimento de atividades esportivas, educativas e comunitárias, nos termos do § 1º do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Jataí.
                  § 1º –  A dispensa prevista no caput deste artigo não afasta a observância das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente quanto ao procedimento de seleção da organização da sociedade civil.
                    § 2º –  A celebração direta do Acordo de Cooperação dependerá do reconhecimento, no respectivo processo administrativo, da inexigibilidade de chamamento público, mediante demonstração concreta:
                      I –  da inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil;
                        II –  da natureza singular do objeto da parceria; ou
                          III –  de que as metas estabelecidas somente poderão ser atingidas pela entidade identificada nesta Lei.
                            § 3º –  Não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da inexigibilidade, a formalização do Acordo de Cooperação ficará condicionada à realização de chamamento público.
                              § 4º –  Não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da inexigibilidade, a formalização do Acordo de Cooperação ficará condicionada à realização de chamamento público.
                                Art. 3º. –  O Acordo de Cooperação e o respectivo plano de trabalho deverão estabelecer, no mínimo:
                                  I –  a descrição detalhada das atividades, projetos, metas, resultados e público beneficiário;
                                    II –  o prazo determinado de vigência da parceria e da outorga de uso do imóvel;
                                      III –  as obrigações e responsabilidades de cada partícipe;
                                        IV –  a obrigação da Associação de utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e no plano de trabalho;
                                          V –  a responsabilidade da Associação pela conservação, limpeza, segurança, manutenção ordinária e custeio das despesas decorrentes da utilização do imóvel;
                                            VI –  a proibição de transferência, cessão, locação, empréstimo ou compartilhamento do imóvel, total ou parcialmente, com terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
                                              VII –  a vedação à alteração da finalidade ou da destinação do imóvel;
                                                VIII –  a obrigação de permitir o acompanhamento, a fiscalização e as inspeções realizadas pelos órgãos municipais de controle e gestão;
                                                  IX –  os indicadores, mecanismos e periodicidade de monitoramento e avaliação das atividades executadas;
                                                    X –  a obrigação de apresentação de relatórios periódicos de execução do objeto;
                                                      XI –  a necessidade de autorização prévia e expressa do Município para a realização de obras, construções ou benfeitorias;
                                                        XII –  a incorporação ao patrimônio público, sem direito de retenção ou indenização, das benfeitorias realizadas no imóvel, salvo disposição expressa e previamente autorizada pelo Município;
                                                          XIII –  as hipóteses de denúncia, rescisão, extinção antecipada e retomada administrativa do imóvel;
                                                            XIV –  a reversão imediata do imóvel à posse direta do Município ao término da parceria ou em caso de descumprimento das obrigações pactuadas; e
                                                              XV –  as demais cláusulas essenciais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação municipal aplicável.
                                                                § 1º –  A Associação Atlética Rio Claro deverá comprovar, previamente à celebração do instrumento, sua regular constituição, finalidade estatutária compatível com o objeto, regularidade jurídica e fiscal, capacidade técnica e operacional e o atendimento aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável.
                                                                  § 2º –  É vedada a utilização do imóvel para finalidade político-partidária, religiosa de caráter proselitista, empresarial, comercial ou diversa daquela prevista nesta Lei, ressalvadas as atividades acessórias destinadas exclusivamente ao custeio dos projetos, desde que previamente autorizadas pelo Município e integralmente revertidas à execução do objeto da parceria.
                                                                    § 3º –  A utilização do imóvel não poderá restringir indevidamente o acesso do público beneficiário nem resultar na apropriação privada de bem integrante do patrimônio municipal.
                                                                      Art. 4º. –  O Município poderá retomar administrativamente o imóvel, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:
                                                                        I –  descumprimento das obrigações legais, regulamentares ou pactuadas;
                                                                          II –  desvio de finalidade;
                                                                            III –  paralisação injustificada das atividades;
                                                                              IV –  dissolução ou extinção da entidade;
                                                                                V –  perda das condições de habilitação ou regularidade exigidas para a parceria;
                                                                                  VI –  utilização do imóvel por terceiros sem autorização;
                                                                                    VII –  ocorrência de necessidade ou interesse público superveniente devidamente motivado; ou
                                                                                      VIII –  prática de ato que comprometa a conservação, a segurança ou a regular destinação do imóvel.
                                                                                        Parágrafo Único –  A retomada será precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas as medidas cautelares indispensáveis à proteção do patrimônio público.
                                                                                          Art. 5º. –  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer procedimentos de acompanhamento, fiscalização, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria.
                                                                                            Art. 6º. –  Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 4.875, de 22 de outubro de 2025.
                                                                                              Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.


                                                                                                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                  Diário Oficial

                                                                                                  Normas Relacionadas


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                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 117/2026 (Executivo)
                                                                                                  Data: 19 de Agosto de 2026
                                                                                                  Assinatura Digital
                                                                                                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 19 de Agosto de 2026 às 11:11
                                                                                                  ICP-Brasil
                                                                                                  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 066, DE 1º DE JULHO DE 2026. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA OUTORGA GRATUITA DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO, DOCUMENTOS ACESSÓRIOS: ESCRITURA PÚBLICA E LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA PROSSECUÇÃO DO FEITO LEGISLATIVO.”
                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.