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Lei Ordinária nº 4913 de 12 de Fevereiro de 2026

a A
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jataí que se especifica, com fundamento no Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que fixa o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”), 3S-1 (três “esse” um) e 6 (seis) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência “A” de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para o valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais).
        Art. 2º. –  O Nível “P” do Símbolo CDS-5 da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão incrustrada no item 5 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 4.702, de 28 de maio de 2024, fica, a título de recomposição salarial, reajustado de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
          Art. 3º. –  O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, fica reajustado de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para o valor de R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais), aplicando-se este valor aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
            Art. 4º. –  Os efeitos desta lei retrogradarão a data de 01 de janeiro de 2026, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças e valores retroativos que por ventura subsistirem em decorrência da recomposição salarial estabelecida por esta Lei.
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipa



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2026
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 11/2026 (Executivo)
                  Data: 6 de Fevereiro de 2026
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Fevereiro de 2026 às 17:14
                  ICP-Brasil
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 011, de 2 de fevereiro de 2026, que: “Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jataí que se específica, com fundamento no Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que fixa o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, e dá outras providências.”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.