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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4909 de 12 de Fevereiro de 2026

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro ‐ IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE), referente ao exercício de 2025 e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, a parcela extra denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida no ano de 2025 do Ministério da Saúde, nostermos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do parágrafo único do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014.
        Parágrafo Único –  O repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA tem por finalidade a valorização profissional, o incentivo à meritocracia e o reconhecimento dos resultados efetivamente alcançados no exercício de 2025, visando estimular os profissionais que atuam nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, bem como o fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
          Art. 2º. –  O valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de forma integral, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de profissionais destinatários da presente lei.
            Parágrafo Único –  O repasse de que trata esta Lei possui caráter excepcional, temporário e natureza estritamente incentivadora, destinado ao reconhecimento do desempenho funcional já validado pela Secretaria Municipal de Saúde, em razão do cumprimento das metas institucionais no exercício de 2025, especialmente aquelas relacionadas à redução de 58,36% (cinquenta e oito vírgula trinta e seis por cento) dos casos de dengue e de 92,35 % (noventa e dois vírgula trinta e cinco por cento) dos casos de Chikungunya.
              Art. 3º. –  O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
                Parágrafo Único –  Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
                  Art. 4º. –  O valor global destinado ao repasse por mérito corresponderá ao montante total apurado a título de parcelas de vencimentos extras, relativas ao exercício de 2025, o qual será rateado de forma equitativa, mediante divisão pelo número total de ACS e ACE que atenderam os critérios e metas validados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 5º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
                      Art. 6º. –  O repasse financeiro instituído por esta Lei terá validade exclusiva em relação ao exercício de 2025, não gerando direito adquirido nem expectativa de direito para exercícios posteriores.
                        § 1º –  Efetuado o pagamento do repasse, após a conclusão da avaliação referente ao exercício de 2025, extinguem‐se integralmente os efeitos desta Lei, vedada a produção de quaisquer efeitos financeiros, administrativos ou remuneratórios em períodos futuros.
                          § 2º –  A eventual concessão de incentivo semelhante em exercícios posteriores dependerá de nova autorização legislativa específica, vedada qualquer forma de prorrogação tácita.
                            Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos automaticamente extintos após a realização do pagamento do repasse previsto, condicionado à conclusão da avaliação referente ao exercício de 2025, vedada a produção de quaisquer efeitos futuros, revogando‐se as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026.


                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                              Prefeito Municipal



                                Diário Oficial

                                Normas Relacionadas


                                Matéria Legislativa

                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2026
                                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 6/2026 (Executivo)
                                Data: 6 de Fevereiro de 2026
                                Assinatura Digital
                                Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Fevereiro de 2026 às 16:14
                                ICP-Brasil
                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 06, de 27 de janeiro de 2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro‐ IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE), referente ao exercício de 2025 e, dá outras providências”
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.