Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4909 de 12 de Fevereiro de 2026
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, a parcela extra denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida no ano de 2025 do Ministério da Saúde, nostermos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e do parágrafo único do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 314, de 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único – O repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA tem por finalidade a valorização profissional, o incentivo à meritocracia e o reconhecimento dos resultados efetivamente alcançados no exercício de 2025, visando estimular os profissionais que atuam nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, bem como o fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º. – O valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de forma integral, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de profissionais destinatários da presente lei.
Parágrafo Único – O repasse de que trata esta Lei possui caráter excepcional, temporário e natureza estritamente incentivadora, destinado ao reconhecimento do desempenho funcional já validado pela Secretaria Municipal de Saúde, em razão do cumprimento das metas institucionais no exercício de 2025, especialmente aquelas relacionadas à redução de 58,36% (cinquenta e oito vírgula trinta e seis por cento) dos casos de dengue e de 92,35 % (noventa e dois vírgula trinta e cinco por cento) dos casos de Chikungunya.
Art. 3º. – O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º. – O valor global destinado ao repasse por mérito corresponderá ao montante total apurado a título de parcelas de vencimentos extras, relativas ao exercício de 2025, o qual será rateado de forma equitativa, mediante divisão pelo número total de ACS e ACE que atenderam os critérios e metas validados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 6º. – O repasse financeiro instituído por esta Lei terá validade exclusiva em relação ao exercício de 2025, não gerando direito adquirido nem expectativa de direito para exercícios posteriores.
§ 1º – Efetuado o pagamento do repasse, após a conclusão da avaliação referente ao exercício de 2025, extinguem‐se integralmente os efeitos desta Lei, vedada a produção de quaisquer efeitos financeiros, administrativos ou remuneratórios em períodos futuros.
§ 2º – A eventual concessão de incentivo semelhante em exercícios posteriores dependerá de nova autorização legislativa específica, vedada qualquer forma de prorrogação tácita.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos automaticamente extintos após a realização do pagamento do repasse previsto, condicionado à conclusão da avaliação referente ao exercício de 2025, vedada a produção de quaisquer efeitos futuros, revogando‐se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3105/2026 - Suplementar
(13 de Fevereiro de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1411 de 11 de Fevereiro de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 6/2026 (Executivo)
Data: 6 de Fevereiro de 2026
Data: 6 de Fevereiro de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Fevereiro de 2026 às 16:14
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 06, de 27 de janeiro de 2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro‐ IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE), referente ao exercício de 2025 e, dá outras providências”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.