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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4892 de 16 de Dezembro de 2025

a A
Dispõe sobre a celebração de convênio com o Estado de Goiás para a cessão de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás ao cargo de Secretário (a) Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e autoriza o ressarcimento ao ente estadual dos custos remuneratórios suportados, a título de indenização, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO CONVÊNIO E DA CESSÃO
        Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Institucional com o Estado de Goiás, tendo por objeto a cessão de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás para exercer o cargo de Secretário (a) Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Jataí, de provimento em comissão, nos termos da Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. –  A cessão terá natureza funcional com ônus originário ao ente estadual cedente, sem prejuízo de direitos, vantagens, promoções, tempo de serviço e prerrogativas do militar, observadas as disposições disciplinares da Polícia Militar do Estado de Goiás.
            Art. 3º. –  O militar cedido exercerá o cargo de Secretário (a) com dedicação integral, submetendo‐se hierarquicamente ao Prefeito Municipal para fins de gestão administrativa do Município, resguardada sua vinculação estatutária e disciplinar ao Estado, conforme as cláusulas do Convênio.
              Capítulo II
              DO RESSARCIMENTO / INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS AO ESTADO
                Art. 4º. –  Fica o Município de Jataí autorizado a indenizar e ressarcir ao Estado de Goiás os valores suportados pelo erário estadual correspondentes aos custos remuneratórios e encargos do militar cedido, mediante repasse mensal em caráter indenizatório, incluindo:
                  I –  subsídio ou soldo;
                    II –  gratificações de natureza permanente eventualmente percebidas;
                      III –  encargos previdenciários e patronais;
                        IV –  demais verbas cuja persistência seja condição da cessão pactuada em Convênio.
                          § 1º –  O ressarcimento de que trata o caput possui natureza indenizatória, não se caracterizando como acréscimo remuneratório pago diretamente ao servidor, nem como despesa de pessoal do Estado imputável ao Município para fins de limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de recomposição ao ente estadual pelos custos por este despendidos.
                            § 2º –  O valor mensal a ser ressarcido será informado oficialmente pela Secretaria de Estado da Administração de Goiás ou órgão equivalente previsto no Convênio, instruído por demonstrativo analítico, e repassado pelo Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
                              § 3º –  O repasse será formalizado por meio de Ordem de Pagamento de Indenização Convênio PM ou instrumento equivalente, processado pela Secretaria Municipal da Fazenda de Jataí, com liquidação financeira via Banco do Brasil S.A. ou outra instituição bancária oficial prevista no Convênio.
                                Art. 5º. –  Para fins de transparência e controle, todos os ressarcimentos efetuados serão publicados no Diário Oficial do Município de Jataí com a descrição: “Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, referenciando o Convênio.
                                  Capítulo III
                                  DAS DOTAÇÕES E DO CONTROLE
                                    Art. 6º. –  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária:
                                    Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ
                                    Unidade: SECRETARIA DA FAZENDA
                                    Elemento de despesa: 3.1.90.96 — Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
                                      Art. 7º. –  O Convênio deverá prever cláusulas que disciplinem:
                                        I –  prazo da cessão;
                                          II –  forma de cálculo dos custos a serem ressarcidos;
                                            III –  conta bancária de destino do ressarcimento;
                                              IV –  obrigações recíprocas de cooperação institucional;
                                                V –  hipóteses de rescisão;
                                                  VI –  foro da Comarca de Jataí e/ou Goiânia para dirimir conflitos.
                                                    Art. 8º. –  O repasse indenizatório será fiscalizado pela Controladoria-Geral do Município de Jataí, podendo requisitar documentos, informações contábeis e relatórios ao Estado, a fim de instruir a conformidade dos pagamentos.
                                                      Capítulo IV
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 9º. –  Esta Lei não gera vínculo estatutário, previdenciário ou trabalhista entre o militar cedido e o Estado, além daquele já existente, nem afasta a livre nomeação e exoneração do cargo em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                                          Art. 10. –  O ressarcimento ora autorizado visa atender ao fim social do convênio, assegurando ao Município o recrutamento de perfil técnico especializado em segurança pública, em cooperação federativa, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica do Município de Jatai.
                                                            Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

                                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                              Prefeito Municipal


                                                                Diário Oficial

                                                                Normas Relacionadas


                                                                Matéria Legislativa

                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 120 de 2025
                                                                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.