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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4866 de 25 de Setembro de 2025

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Institui o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas e à Desinformação (Programa Antifake News) no Município de Jataí-GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí-GO, o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas e à Desinformação, com o objetivo de combater a propagação de Fake News, promover a educação midiática, preservar a honra, imagem e dignidade das pessoas e fomentar a cidadania digital responsável.
        Art. 2º. –  São diretrizes do Programa:
          I –  Realização de campanhas educativas junto à população sobre os riscos e consequências da disseminação de informações falsas;
            II –  Parcerias com instituições de ensino, veículos de comunicação e entidades da sociedade civil para promoção de ações de combate à desinformação;
              III –  Estímulo à prática da checagem de informações antes de sua divulgação;
                IV –  Incentivo à denúncia de conteúdos falsos que atentem contra a honra, imagem, segurança ou saúde pública.
                  Art. 3º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 25 dias do mês de setembro de 2025.


                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                      Prefeito Municipal

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.