Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4822 de 09 de Junho de 2025
Art. 1º. –
Deverá ser instalados e mantidos bebedouros de água potável de uso público e bebedouros específicos para animais de estimação (pets) em parques e praças existentes ou que venham a ser criados no Município de Jataí.
§ 1º –
Os bebedouros de água potável para humanos poderão preferencialmente ser acessíveis a pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050, ou outra que a suceder.
§ 2º –
Os bebedouros para animais de estimação poderão preferencialmente ser de fácil utilização e higienização, com design apropriado para o consumo de água por cães e outros pequenos animais.
Art. 2º. –
Os projetos dos bebedouros e os locais mencionados no Art. 1º desta Lei atenderão aos seguintes requisitos:
I –
Possuir iluminação ou refletores para que sejam facilmente identificados no período noturno;
II –
Possuir saídas de águas separadas para humanos e animais domésticos;
III –
Conter avisos claros para que não sejam indevidamente utilizados para lavagem de qualquer natureza nem para descarte de objetos;
IV –
Garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente e as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º. –
A instalação dos bebedouros mencionados no Art. 1º deverá observar a adequação dos pontos, a fim de garantir a fácil localização e utilização pelos munícipes e seus animais de estimação, priorizando locais de maior fluxo de pessoas e de prática de atividades físicas.
Parágrafo Único –
Para o atingimento do objetivo final desta Lei, as ações poderão ser executadas pela sociedade civil organizada, mediante convênio ou instrumento congênere, caso haja interesse.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2939/2025
(10 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1321 de 04 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 21 de 2025
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 6 de 2025
Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º, do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 021/2025, e dá outras providências.
Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º, do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 021/2025, e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 61/2025 (Kátia Carvalho)
Data: 30 de Maio de 2025
Data: 30 de Maio de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 30 de Maio de 2025 às 10:17
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 021, de 27 de maio de 2025 que: “Dispõe sobre a instalação e manutenção de bebedouros de água potável gratuitos para uso humano e animal em parques, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.