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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4822 de 09 de Junho de 2025

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Dispõe sobre a instalação e manutenção de bebedouros de água potável gratuitos para uso humano e animal em parques e praças do Município de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Deverá ser instalados e mantidos bebedouros de água potável de uso público e bebedouros específicos para animais de estimação (pets) em parques e praças existentes ou que venham a ser criados no Município de Jataí.
        § 1º –  Os bebedouros de água potável para humanos poderão preferencialmente ser acessíveis a pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050, ou outra que a suceder.
          § 2º –  Os bebedouros para animais de estimação poderão preferencialmente ser de fácil utilização e higienização, com design apropriado para o consumo de água por cães e outros pequenos animais.
            Art. 2º. –  Os projetos dos bebedouros e os locais mencionados no Art. 1º desta Lei atenderão aos seguintes requisitos:
              I –  Possuir iluminação ou refletores para que sejam facilmente identificados no período noturno;
                II –  Possuir saídas de águas separadas para humanos e animais domésticos;
                  III –  Conter avisos claros para que não sejam indevidamente utilizados para lavagem de qualquer natureza nem para descarte de objetos;
                    IV –  Garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente e as normas técnicas pertinentes.
                      Art. 3º. –  A instalação dos bebedouros mencionados no Art. 1º deverá observar a adequação dos pontos, a fim de garantir a fácil localização e utilização pelos munícipes e seus animais de estimação, priorizando locais de maior fluxo de pessoas e de prática de atividades físicas.
                        Parágrafo Único –  Para o atingimento do objetivo final desta Lei, as ações poderão ser executadas pela sociedade civil organizada, mediante convênio ou instrumento congênere, caso haja interesse.
                          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 09 dias do mês de junho de 2025.

                            GENEILTON FILHO DE ASSIS
                            Prefeito Municipal



                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Matérias Anexadas

                              Emenda Aditiva nº 6 de 2025
                              Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º, do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 021/2025, e dá outras providências.

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 61/2025 (Kátia Carvalho)
                              Data: 30 de Maio de 2025
                              Assinatura Digital
                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 30 de Maio de 2025 às 10:17
                              ICP-Brasil - Certificado PF A3
                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 021, de 27 de maio de 2025 que: “Dispõe sobre a instalação e manutenção de bebedouros de água potável gratuitos para uso humano e animal em parques, e dá outras providências”.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.